LEI Nº 2.953, DE 30 DE SETEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre doação de área de terreno municipal à Ordem dos Advogados do Brasil, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica desincorporada da classe de bens da categoria de uso especial e transferida para a dos bens dominiais a área configurada na planta L/0517/85, como parte integrante desta Lei, a que assim se descreve:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se na Av. Candido Xavier de Almeida e Souza, no Centro Cívico, Mogi das Cruzes.

REFERÊNCIA: Planta da S.M.O.S.U. nº L/0517/85-Processo nº 13.069/85.

DESCRIÇÃO: A área localizada à 209,00 m da Av. Narciso Yague Guimarães, medindo 20,00 m de frente para Avenida Candido Xavier de Almeida e Souza; 50,00 m da frente aos fundos pelo lado direito de quem da Avenida para o terreno olha confrontando com áreas municipais; 50,00 m da frente aos fundos pelo lado esquerdo de quem da Avenida para o terreno olha, confrontando com área do Fórum; 20,00 m nos fundos confrontando com áreas municipais. O perímetro acima descrito encerra uma área de 1.000 m².

 

Art. 2º É o Executivo autorizado a alienar, por doação, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo a área de terreno de propriedade municipal descrita no artigo anterior e destinada à construção da “Casa do Advogado”, da 17ª Sub-Secção local.

 

Art. 3º Da escritura deverão constar além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, demais cláusulas que obrigam a donatária a:

 

a) não usar a área para finalidade diversa da prevista no artigo anterior;

b) construir a sede no prazo de 2 (dois) anos que correrá a partir da data da escritura de doação.

 

Art. 4º A extinção ou dissolução da entidade donatária, como também, a alteração do destino da área, a inobservância de todas as condições estabelecidas nesta Lei e as demais que forem incluídas na respectiva escritura, implicarão na reversão da área ao patrimônio municipal, como também, quaisquer benfeitorias realizadas na mesma, independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que título for.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da escritura e de outras que se fizerem necessárias à doação da área, correrão a expensas da donatária.      

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de setembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de setembro de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.