LEI Nº 2.960, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985

 

Dispõe sobre a criação do Departamento de Contencioso Fiscal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado e integrado na organização administrativa da Municipalidade, aprovada pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, na Procuradoria Jurídica, por desdobramento do Departamento de Execução Fiscal, o Departamento de Contencioso Fiscal, ao qual competirá promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município, que não for liquidada por via amigável.

 

Art. 2º Competirá ao Departamento de Execução Fiscal a cobrança da Dívida Ativa do Município, bem como a elaboração e controle dos pedidos de parcelamento de débitos que forem requeridos nos termos da Lei Municipal nº 2.941, de 22 de Agosto de 1985.

 

Parágrafo único. Após a cobrança amigável de que trata o “caput” deste Artigo, encaminhará o Departamento de Execução Fiscal, os créditos não liquidados ao Departamento de Contencioso Fiscal, para as providências de sua alçada, previstas no Artigo 1º, desta Lei.     

 

Art. 3º Fica criado no Quadro do Pessoal Permanente – QPP da Municipalidade, 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, símbolo “C-2-A”, isolado e de provimento em Comissão.  

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das verbas próprias do orçamento em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 12 de novembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 12 de novembro de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.