LEI Nº 3.010, DE 13 DE MAIO DE 1986
Projeto de Lei nº 303/86 439
Dispõe sobre reclassificação de níveis de vencimentos e referencias de salários de funcionários e servidores dos Quadros de Pessoal Permanente e de Pessoal Variável, respectivamente, na forma que especifica, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reclassificado os valores dos níveis de vencimentos e de referencias de salários, respectivamente, dos cargos e funções abaixo relacionados, e constantes da tabela anexa a Lei nº 2.922, de 25 de junho de 1985, com as alterações posteriores, a partir de 1º de maio de 1986:
CARGOS E FUNÇÕES |
NIVEL |
REFERENCIA |
VENCIMENTO E SALARIO |
Técnico Agrimensor |
|
C-A |
4.495,15 |
Projetista, Fiscal de Rendas “C” “C”, Fiscal de Feiras e Varejões “C”, Fiscal de Obras “C”, Lançador “C” |
25 |
D-A |
4.230,72 |
Fiscal de Obras “B”, Fiscal de Feiras e Varejões “B”Fiscal de Rendas “B”, Lançador “B” e Agente Fiscal “I” |
24 - A |
E-A-1 |
3.522,35 |
Fiscal de Rendas “A”, Fiscal de Obras “A”, Fiscal de Feiras e Varejões “A”, Lançador “A” e Auxiliar Contábil “A” |
24 |
E-A |
3.384,59 |
Desenhista, Marceneiro e Auxiliar de Pessoal |
23 |
F-A |
3.173,05 |
Escriturário “B” |
20 |
I-A |
2.654,78 |
Escriturário “A-I, Zelador do Prédio Sede e Auxiliar de Segurança e Conservação do Patrimônio |
19 |
J-A |
2.284,58 |
Escriturário “A”, Auxiliar da Secretaria da “JSM”, Arquivista, Operador de Maquina Copiadora Heliográfica |
16 |
M-A |
1.884,96 |
Ajudante de Mecânico |
12 |
Q-A |
1.480,74 |
Art. 2º Ficam criados os cargos isolados e de provimento efetivo e instituídas as funções e respectivas nomenclaturas de níveis de vencimentos e referencias de salários dos anexos I e II que fazem parte integrante da presente Lei que ficam integrados nos Quadros de Pessoal Permanente – QPP e de pessoal variável – QPV e de pessoal Variável do Magistério – QPVM, respectivamente.
Art. 3º Fica assegurado aos funcionários aposentados como titulares dos cargos de Fiscal, a percepção de seus proventos, a partir de 1º de maio de 1986, de conformidade com a remuneração correspondente ao Nível “25”
Art. 4º Fica extinta no Quadro de Pessoal Variável - QPV, a atual função de Chefe de Divisão, Referencia “B-A” da Divisão de Manutenção do Departamento de Transportes e Manutenção da Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º Fica extinta no Quadro de Pessoal Variável - QPV, a atual função de Assessor para Administração de Pessoal, Referencia “A-A-1”, do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º As atuais funções de Auxiliar Contábil, Referencia “I-A”, da Divisão de Registros Contábeis da Secretaria Municipal de Finanças, ficam transformados em Auxiliar Contábil “A”, Referencia "E-A".
Art. 7º Os atuais cargos de Diretor de Departamento, Símbolo “C-2-A”, isolados e de provimento em comissão dos Departamentos de Agricultura e Abastecimento da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, ficam transformados em Diretor de Departamento, Nível “28”.
Art. 8º A “Gratificação de Função” instituída pela Lei nº 2.978, de 04 de dezembro de 1985, fixada em 1 /3(um terço), é extensiva a todos os ocupantes dos cargos e funções, constantes dos Quadros de Pessoal Permanente- QPP e de Pessoal Variável-QPV da Municipalidade de Nível “27” e Referencia “B-A”. (Revogado pela Lei nº 3.177 de 1987)
Art. 9º A “Gratificação de Função” a que se refere à Lei nº 2.978, de 04 de dezembro de 1985, fixada em 1 /3 (um terço) sobre o salário, é extensiva a função de Chefe de “CPD”, Referencia “A-A-1”. (Revogado pela Lei nº 3.177 de 1987)
Parágrafo único. As “Gratificações de Funções” a que referem os artigos anteriores, não se incorporam aos vencimentos e salários, não sendo, portanto, auferidas na disponibilidade e na aposentadoria
Art. 10. Fica criado na Divisão de Atividades Auxiliares da Secretaria Municipal de Administração, o setor de Expediente, a ser dirigido por um Encarregado de Setor, Nível “26” cujo cargo isolado e de provimento efetivo fica igualmente criado.
Art. 11. Fica criado na Divisão de Projetos e Obras Publicas da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Setor de Projetos, a ser dirigido por um Encarregado de Setor, Nível “26”, cujo cargo isolado e de provimento efetivo, fica igualmente criado.
Art. 12. Fica criado na Divisão de Viação e Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Setor de Conservação de Galerias, a ser dirigido por um Encarregado de Setor, Nível “26”, cujo cargo isolado e de provimento, efetivo, fica igualmente criado.
Art. 13. Fica criado na Divisão Municipal de Estradas de Rodagem da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Setor de Terraplenagem, a ser dirigido por um Encarregado de Setor, Nível “26”, cujo cargo isolado e de provimento efetivo, é igualmente criado.
Art. 14. Fica criada no Departamento de Transportes e Manutenção da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, a Divisão de Mecânica, a ser dirigido por um Chefe de Divisão, Nível “27”, cujo cargo isolado e de provimento efetivo é igualmente criado.
Art. 15. Os funcionários estáveis nomeados em caráter efetivo poderão ser promovidos para outros cargos isolados, desde que preencham as qualificações exigidas e que tenham exercido anteriormente, funções e tarefas correlatas, tendo comprovado possuir capacidade e experiência no desempenho das mesmas.
Art. 16. As disposições da presente Lei são extensivas nas mesmas condições a base aos inativos.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Maio de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 13 de Maio de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.