LEI Nº 3.017, DE 30 DE MAIO DE 1986

 

Projeto de Lei nº 321/86 460

 

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Saúde, por desdobramento da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social e da outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada e integrada na organização administrativa na Prefeitura Municipal, aprovada pela Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, por desdobramento da atual Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, a Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde criada nos termos do Artigo anterior, tem a seguinte competência:

 

I- promover o levantamento os problemas de Saúde do Município, a fim de identificar as causas e combatê-las, promovendo a medicina preventiva e o atendimento a pessoas doentes as que necessitarem de socorro imediato;

II- manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde federais e estaduais, objetivando a prestação dos serviços de assistência medica sanitária no âmbito do município;

III- administrar as unidades de saúde da Municipalidade;

IV- executar programa de assistência medica odontológico a escolares;

V- providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros Centos de Saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;

VI- dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados a saúde publica;

VII- promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;

VIII- prevenir, reduzir ou eliminar zoonoses urbanas;

IX- controlar população de animais urbanos;

X- controlar e prevenir zoonoses em população de animais domésticos urbanos;

XI- controlar e eliminar portadores, reservatórios e vetores.

XII- executar tarefas correlatas que lhes forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 3º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, compor-se-a das seguintes unidades:

 

I- GABINETE

II- DEPARTAMENTO DE SAUDE

- DIVISÃO DE SAUDE MEDICA-ODONTOLOGICA

-SETOR DE CONTROLE DE ZOONOSES

 

Parágrafo único – O único Departamento de Saúde e Promoção Social, passa a ser denominado DEPARTAMENTO DE SAUDE, a ser dirigido por medico habilitado que exercera o cargo de Diretor de Departamento, Símbolo “C-2-A” isolado e de provimento em Comissão, constante do Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade- QPP.

 

Art. 4º Fica criado junto a Secretaria Municipal de Saúde o Quadro especial de Servidores – QES, contratados nos termos do convenio de Municipalização, aprovado pela Lei nº 2.864, de 14 de novembro de 1984, cujas funções a seguir especificadas ficam instituídas:

 

Nº FUNÇÕES

NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES

REFERENCIA

SALARIO

04

Medico Sanitarista Chefe -40 h semanais

A

10.448,64

48

Medico – 20 h semanais

B

5.563,57

08

Dentista – 20 h semanais

B

5.563,57

04

Enfermeiro Padrão – 40 h semanais

C

4.090,08

04

Assistente Social – 40 h semanais

D

3.647,10

04

Chefe Administrativo

E

2.873,04

16

Visitador Sanitário – 20 h semanais

F

2.341,66

32

Auxiliar de Enfermagem – 40 h semanais

F

2.341,66

24

Auxiliar Administrativo

G

2.231,16

32

Agente de Saúde

H

2.130,18

16

Agente de Segurança

I

2.091,38

08

Atendente Sanitário

J

2.081,38

 

Art. 5º O enquadramento do Pessoal existente será feito nas funções abaixo especificadas:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO

REF.

FUNÇÃO

REF.

Medico-20 h semanais

E-A-1

Medico-20 h semanais

B

Dentista -20 h semanais

E-A-1

Dentista- 20 h semanais

B

Enfermeiro Padrão

F-A

Enfermeiro Padrão

C

Visitador Sanitário

N-A

Visitador Sanitário

F

Auxiliar de Enfermagem

Q-A

Auxiliar e Enfermagem

F

Escriturário “A”

P-A

Auxiliar Administrativo

G

Vigia

E-B

Agente de Segurança

I

Servente

D-B

Atendente Sanitário

J

 

Art. 6º Ficam instituídas no Quadro do pessoal Variável as seguintes funções: 01 (uma) de Assistente de Diretor Referencia “D-A” e 1 (uma) de Assistente Técnico, Referencia “B-A”, a serem distribuídas na Secretaria Municipal de Saúde ora criada.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Promoção Social, resultante do desdobramento de que se trata o artigo 1º passa a ter a seguinte área de competência:

 

I- responsabilizar-se pelas atividades de assistência social;

II- promover o em estarem na comunidade prestando ajuda aos necessitados e orientando os desajustados, visando à recuperação e melhoria de vida dessas pessoas e grupos sociais;

III- receber necessitados que procurarem a Prefeitura em busca de ajuda estudando os casos e dando a orientação e ou soluções cabível;

IV- assistir ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos federais, estaduais e das entidades privadas que cuidem especificamente do problema;

V- estimular e orientar a formação de diferente modalidade de organização para atuar no campo da promoção social;

VI- opinar sobre pedidos de subvenção ou auxilio a entidades assistenciais do Município, fiscalizando a sua aplicação, quando concedidos;

VII- executar tarefas correlatas que forem determinadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Promoção Social, compõe-se das seguintes unidades:

 

I- GABINETE

II- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL

     - Divisão de Promoção Social

     - Central de Triagem e Encaminhamento

     . Setor de Triagem e Encaminhamento

     - Divisão de Orientação e Promoção Humana.

 

Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente, QPP, 1 (um) cargo de Secretario, Símbolo “C-1”, isolado e de provimento em comissão e 1 (um) cargo de Diretor de Departamento, Nível “28”, isolado e de provimento efetivo.

 

Art. 10. O Prefeito Municipal, por decreto, redistribuirá relotando os funcionários e servidores necessários ao desenvolvimento dos trabalhos afeto a Secretaria Municipal de Saúde e a de Promoção Social.

 

Art. 11. O Prefeito Municipal expedira Decreto, se necessário, contendo as atribuições complementares das unidades que integram as estruturas de ambas as Secretarias.

 

Art. 12. Para atender as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão oneradas as dotações constantes do orçamento, atribuídas aos respectivos programas de trabalho específicos.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Maio de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Maio de 1986.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.