LEI Nº 2.966, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre autorização para pagamento de diferença de salários a servidores que prestam serviços nos Centros de Saúde do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores contratados para prestação de serviços nos Centros de Saúde do Município, nos termos do Convênio celebrado entre a Prefeitura e a Secretaria de Estado da Saúde, aprovado pela Lei nº 2.864 de 14 de novembro de 1984 e, de conformidade com a Cláusula VI, uma Gratificação Especial, que fica instituída, cujos valores serão fixados por Decreto, e correspondente à diferença de salários e adicionais, com base em idênticos parâmetros do que vem sendo pago pelo Estado, inclusive quanto a reajuste futuros, e ainda, com vigência assegurada a partir de 1º de Julho do corrente exercício.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão cobertas com os recursos financeiros provenientes do repasse pela secretaria Municipal de Estado da Saúde, de conformidade com o Convênio mencionado no Artigo 1º, e do Convênio das Ações Integradas de Saúde, da mesma Secretaria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de novembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.