LEI Nº 3.020, DE 23 DE JUNHO DE 1986
Projeto de Lei nº 327/86 469
Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, órgão que tem por finalidade prestar assistência direta a agricultura e manter o entrosamento entre os agricultores, entidades de classe e o Poder Publico Municipal fica reorganizada no poder desta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, tem os seguintes objetivos básicos:
I- promover as atividades relativas ao desenvolvimento da Agricultura e Abastecimento;
II- promover estudos e pesquisas visando à identificação de problemas relacionados com o nível e as condições de emprego e propor ao Prefeito medidas que possam ser adotadas pelo Município para solucioná-las;
III- estudar o sistema de abastecimento de gêneros no município, principalmente os destinados a população de baixa renda, no sentido de adotar medidas que reduzam o custo de vida;
IV- administrar o Mercado do Município, bem como, planejar e controlar o funcionamento das feiras livres;
V- prestar demais serviços que, por ato do Prefeito, lhe forem atribuídos.
Art. 3º A estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, compõem-se dos seguintes órgãos:
I- GABINETE
II-DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
- Unidade Municipal de Cadastramento Rural
- Divisão de Abastecimento
. Setor de Feiras e Varejos
. Mercado Municipal
Art. 4º Ficam instituídas e integradas no Quadro de Pessoal Variável de que trata o Anexo I que acompanha a Lei nº 2.887, de 27 de dezembro de 1984, as seguintes funções sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho:
QUANTIDADE |
NOMENCLATURA DA FUNÇÃO |
REFERENCIA |
01 |
Chefe da Divisão de Abastecimento |
B-A |
01 |
Auxiliar da Chefia da Unidade Municipal de Cadastramento Rural |
J-A |
Art. 5º Fica criado no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade, 01(um) cargo de fiscal de Feiras e Varejões, Nível “24”, isolado e de provimento efetivo.
Art. 6º Os funcionários estáveis, nomeados em caráter efetivo, poderão ser promovidos para outros cargos isolados, desde que preencham as qualificações exigidas e tenha exercido anteriormente, funções e tarefas correlatas, tendo comprovado possuir capacidade e experiência no desempenho das mesmas.
Art. 7º O Poder Executivo, através de ato competente, estabelecera as normas de atividades ou operações dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos e formulários que assegurem a sua racionalização.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Junho de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 23 de Junho de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.