LEI Nº 222, DE 30 DE JUNHO DE 1950

 

Que dispõe sobre a venda do patrimônio Municipal.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender, mediante concorrência pública, nos termos de disposto do artigo 108, da Lei 1°, de 18 de setembro de 1947 , uma área de terreno com 11.180 (onze mil cento e oitenta) metros quadrados, pertencente ao patrimônio municipal e situada no Bairro de Brás Cubas, Distrito da sede, e conforme planta anexa.

 

Parágrafo único . Área de terreno a que se refere o artigo 1° tem a seguinte confrontação: 80 metros de frente para a Rua Coronel Francisco de Almeida, 140 metros de frente aos fundos, pela esquerda, divisando com terrenos de propriedade da firma Gutterman S/A, pela direita com a Rua projetada nº 3, e 80 metros de fundos pela Rua dos Marchantes.

 

Art. 2 º A área de terreno colocada a venda, destina-se á ampliação de uma indústria de fios de seda para coser

 

Art. 3º No instrumento de alienação da área de terreno citada no art. 1° devera constatar a clausulas de inicio e término da construção da indústria referida e de revertera ao Patrimônio Municipal, independente de qualquer indenização, esses imóveis, caso não sejam fielmente cumpridos os prazos estipulados.

 

Art. 4º A Prefeitura Municipal rejeitara as propostas que apresentadas, contatarem preços inferiores com referencia aos terrenos já vendidos, de acordo com a Lei n° 21, de 1º de abril de 1948 .

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 30 de junho de 1950.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento Administrativo - Secção do Expediente e Pessoal e publicada na Portaria Municipal, aos 30 de junho de 1950.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.