LEI Nº 2.971, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipalidade Defesa do Patrimônio e da Memória Cultural, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio e da Memória Cultural.
Art. 2º Competirá ao Conselho participar da elaboração das diretrizes que devem nortear a política cultural do município, com relação ao patrimônio e à memória cultural de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho, para a efetivação do disposto neste Artigo:
I - propor às autoridades competentes os tombamentos dos bens culturais, bem como sugerir a sua desapropriação, quando tal medida se fizer necessária;
II - propor a celebração de Convênios ou Acordos com entidades públicas ou particulares, visando a preservação do patrimônio a que se refere este artigo;
III - propor a aquisição de bens móveis ou seu recebimento em doação ao Município;
IV - sugerir a concessão de auxílio ou subvenção a entidade a particulares que objetivem a mesma finalidade do Conselho, que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural;
V - auxiliar na elaboração de projetos e acompanhar a execução de obras de restauração de bens públicos municipais de valor cultural;
VI - adotar providências necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio e da Memória Cultural, compor-se-á de 21 (vinte e um) membros, nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º Os Presidentes e Vice-Presidentes serão escolhidos pelo Prefeito, de acordo com lista tríplice que lhe será apresentada pelo Conselho.
§ 1º O Conselho será integrado por:
08 representantes de entidades de bairro;
04 representantes de Associações Profissionais;
04 representantes de Associações Civis Culturais;
01 representante do Comércio e da Indústria;
03 indicados pelo Prefeito; e
01 representante do Departamento Municipal de Cultura.
§ 2º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5º O Conselho elaborará o seu regulamento a ser aprovado pelo Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de novembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.