LEI Nº 2.976, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Edita Planta Genérica de Valores, fixa preços unitários, por metro quadrado de construções, a serem utilizados na apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbanos, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam aprovadas as Plantas Genéricas de Valores e a Tabela dos Valores unitários por metro quadrado de construções que fazem parte integrante da presente Lei, e destinados à apuração do valor venal de imóvel para efeito de lançamento dos impostos Predial e Territorial Urbanos.    

 

Art. 2º O valor venal de imóveis não construídos é o resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado de terreno constante das Plantas Genéricas de Valores de que trata o Artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Havendo mais de um logradouro de acesso ao imóvel, para fins deste Artigo, adotar-se-ão os seguintes critérios para efeito de avaliação:

 

a) quando se tratar de imóvel construído, será considerado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente a via ou logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à principal;

b) quando se tratar de imóvel não construído, será considerado o valor do metro quadrado de terreno correspondente a via ou logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à via ou logradouro de maior valor.   

 

Art. 3º Os valores unitários das plantas referidas no Artigo 1º, são expressos em cruzeiros, por metro quadrado.

 

Art. 4º Nas avaliações de glebas serão aplicados os fatores predominantes constantes da Tabela II, anexa à presente Lei.

 

Art. 5º Nos casos singulares de lotes de terreno particularmente desvalorizados em virtude de forma extravagante, com formação topográfica desfavorável, passagem de córregos, inundações periódicas, ou causas semelhantes onde a aplicação das normas e métodos estatuídos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, a juízo da Prefeitura, poderá ser adotado critério de avaliação especial, sujeito à aprovação do Poder Executivo em procedimento administrativo próprio.

 

Art. 6º Serão fixados pela Administração Municipal, os valores unitários do metro quadrado de terrenos com frente para vias ou logradouros não registrados nas Plantas Genéricas de Valores a que alude esta Lei.

 

Art. 7º O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno obtido na forma do Artigo 2º e seus parágrafos, com valor da construção.

 

Art. 8º O valor da construção é o resultado da multiplicação de sua área construída bruta pelo valor unitário do metro quadrado de construção obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos estabelecidos na Tabela I, anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. As características principais destinadas ao enquadramento dos tipos e padrões das construções serão estabelecidas por regulamento do Poder Executivo.

 

Art. 9º Nos casos singulares, de edificação particularmente desvalorizada, que não se enquadra em qualquer dos tipos ou padrões previstos nas tabelas de valores, onde a aplicação do método avaliativo passa conduzir a tratamento fiscal injusto ou inadequado, a juízo da Prefeitura, poderá ser adotado critério de avaliação especial, sujeito à aprovação do Poder Executivo em procedimento Administrativo próprio.

 

Art. 10. O Imposto Predial e Territorial Urbanos e Taxas Anexas, serão recolhidos em 6 (seis) parcelas escalonadas progressivamente, em percentagem a ser fixada.

 

Art. 11. Esta Lei entrará na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Lei nº 2.880, de 17 de Dezembro de 1984, que deu nova redação aos Artigos 149 e 162, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 – Código Tributário do Município.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de dezembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de dezembro de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.