LEI Nº 2.980, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985

 

Concede um “Abono Especial” e "Gratificação de Função”, bem como reajusta os valores dos Níveis de vencimento dos funcionários da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica concedido um “Abono Especial”, de 50% (cinqüenta por cento) aos Funcionários da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, calculado sobre o 13º salário, e que será pago em 20 de dezembro de 1985.

 

Art. 2º O cargo de Diretor de Assessoria Jurídica, Nível “28”, de provimento efetivo, fica reclassificado no Nível “29”.

 

Art. 3º Fica instituída a “Gratificação de Função”, fixada em 2/3 (dois terços) sobre os vencimentos do cargo de Diretor da Assessoria Jurídica, Nível “29”, e em 1/3 (um terço) sobre os vencimentos dos cargos de Assessor Jurídico para Assuntos Legislativos e de Secretário Administrativo, Nível “27”. (Revogada pela Lei nº 3.179 de 1987)

 

Art. 4º As “Gratificações de Funções” ora instituídas, a serem atribuídas a partir de 1º de janeiro de 1986, não se incorporarão aos vencimentos, não sendo portanto auferidas na disponibilidade e na aposentadoria.

 

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1986, os valores dos Níveis de vencimentos do Pessoal do Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, constantes do Anexo da Lei nº 2.924, de 3 de Julho de 1985, ficam reajustados com base em 100% (cem por cento) do Índice nacional de preços ao Consumidor – INPC. Acumulado em Janeiro do próximo exercício, referente ao semestre anterior.

 

Art. 6º O “Prêmio-Função”, instituído pela Lei nº 2.749, de 1º de julho de 1983, atribuído aos Seguranças que prestem serviços no período noturno, passa a ser Cr$ 160.000,00 (cento e sessenta mil cruzeiros), mensais.

 

Art. 7º Continuam em vigor todas as vantagens anteriormente atribuídas aos Funcionários da Câmara Municipal, que ficam mantidas. 

 

Art. 8º As disposições da presente Lei são extensivas aos inativos e às pensionistas, na mesma base e no que couber.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento atribuído à Câmara Municipal.    

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 9 de dezembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 9 de dezembro de 1985.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.