LEI Nº 3.023, DE 30 DE JUNHO DE 1986
Projeto de Lei nº 331/86 474
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios e contratos com o Banco Nacional da Habitação e seus Agentes para financiamento da implantação, ampliação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água no Município; a oferecer garantias, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios e contratos com o Banco Nacional da Habitação, objetivando o financiamento até a importância de Cz$ 5.000,00/ (cinco milhões de cruzados) para execução, a cargo do SERVIÇI MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS – SEMAE, de obras e serviços concernentes a implantação e melhoria do sistema de abastecimento de água no Município, integrantes do Plano Nacional de Saneamento Básico – PLANASA.
Art. 2º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a afiançar os empréstimos contraídos pelo Banco do Estado de São Paulo – BANESPA, junto ao Banco Nacional de Habitação, para repasse ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE, destinados a execução de obras e serviços de sistema de abastecimento de água no município e a conferir no Banco Nacional da Habitação os poderes para levantamento junto ao Governo Federal, das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios e ou produtos da arrecadação dos impostos cabíveis ao Município, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção aos fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos deposito bancários, conferido ao Banco Nacional da Habitação, para efeito da execução da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar recursos correspondentes ao valor do debito corrigido e demais encargos contratuais.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO na hipótese de o Agente Financeiro não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO.
Art. 3º Os empréstimos de que tratam esta Lei subordinar-se-aõ as condições e aos prazos constantes das normas operacionais do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO – BNH, inclusive quanto à incidência de reajuste monetário e a contratação através de seus Agentes.
Art. 4º As operações de credito previstas nesta Lei, serão contratadas de acordo com as condições do programa de Financiamento para Saneamento – FINANSA, do BNH, observada a viabilidade econômico – financeiro do Serviço Municipal de Águas e Esgotos – SEMAE na condição de Mutuário dos Empréstimos.
Art. 5º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a constituir, mediante a utilização de verbas orçamentárias, o Fundo Municipal de Financiamento para Água e Esgoto – FRAE Mogi das Cruzes previsto na regulamentação do BNH, para contrapartida de empréstimos deste destinado a aplicação em obras e serviços referidos no Artigo 1º, desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes a cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.
Parágrafo único. Para o exercício de 1986 fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das obrigações assumidas com base nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Art. 7º Fica o Serviço Municipal de Águas e Esgotos- SEMAE, autorizado a contratar com o Banco do Estado de São Paulo S/A, operação de empréstimo com garantia, até o limite de Cz$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), a ser corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais, acrescidos dos encargos contratuais, cujo prazo Maximo para amortização não poderá ser superior a 216 (duzentos e dezesseis meses), observando as condições operacionais daquela instituição ou melhoria de sistemas de abastecimento de água. (Redação dada pela Lei nº 3.059 de 1986)
Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogada a disposição em contrario. (Incluído pela Lei nº 3.059 de 1986)
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 30 de Junho de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.