LEI Nº 3.033, DE 14 DE AGOSTO DE 1986
Projeto de Lei nº 343/86 491
Autoriza a venda de áreas de terrenos integrantes do patrimônio municipal, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, para uso exclusivamente industrial, mediante concorrência e por preços não inferiores aos das respectivas avaliações, as áreas de terrenos integrantes do patrimônio municipal e, que assim se descrevem:
SITUAÇÃO: As áreas estão localizadas em terrenos municipais entre a Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes – COSIM, Córrego do Gregório, Rua Formosura e o antigo limite do Parque Ecológico, na Vila São Francisco, Mogi das Cruzes.
REFERENCIA: Plantas nºs L /0731 /86 da SMOSU.
AREA 2: A área com perímetro C-D-U-V-V’-Z-A’-C, com 94.012,72 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto C, localizado distante a 10.19 m da intersecção do alinhamento da Rua da Felicidade (antiga Rua 5) com Rua Formosura; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua da Felicidade com rumo de 15º30’00NW e uma extensão de 247,19 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a “Área 3”, com rumo de 74º30’00NE e uma extensão de 363,49 m onde encontra o ponto U; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida Projetada 1, com rumo de 57º15’00SE e uma extensão de 174,00 m onde encontra o ponto V, desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 66º45’00SW e uma extensão de 99,33 m onde encontra o ponto V’; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 23º15’06 SE e uma extensão de 60,00 m onde encontra o ponto Z. Os rumos e extensões acima descritos do ponto V ao ponto Z seguem fazendo divisa coma “Área 1”, desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Formosura com rumo de 68º45’00NE e uma extensão de 381,14 m onde encontra o ponto A’, desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 15,34 m onde encontra o ponto C, o qual deu origem a presente descrição.
VALOR DA AVALIAÇÃO: 94.012,72 m2 x Cz$ 70,00 x 0,44 = Cz$ 2.928.496,23 (dois milhões, novecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e seis cruzados e três centavos).
AREA 7: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-A, com 126.897,28 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Caravelas e distante a 9,00 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua 1; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,15 m onde encontra o ponto B; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua 1, com rumo de 60º27’27 SW e uma extensão de 460,09 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 20,42 m onde encontra o ponto D; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Projetada do Córrego do Gregório com rumo de 61º03’35 NW e uma extensão de 55,20 onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo mesmo alinhamento com um desenvolvimento de 133,59 m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com limite do Parque Ecológico, com rumo de 60º08’57 NE e uma extensão de 309.04 m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a “Área 8” com rumo de 29º29”56” SE e uma extensão de 94,88 m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando coma “Área 8”, com um rumo de 60º33’03 NE e uma extensão de 270,00 m onde encontra o ponto I; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Caravelas com rumo de 29º30’02 SE e uma extensão de 175,72 m onde encontra o ponto A, o qual deu origem a presente descrição.
VALOR DA AVALIAÇÃO: 126.897,28 m2 x Cz$ 60,00 x 0, 414 = Cz$ 3.152.128,44 (três milhões, cento e cinqüenta e dois mil, cento e vinte e oito cruzados e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º O valor da quantia a ser recolhida na forma do disposto no Artigo 20, da Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1972, integrara o preço do terreno proposto pelos vencedores da licitação a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único. O vencedor da licitação de que trata este Artigo, não poderá concorrer à outra área, em idênticas condições.
Art. 3º A titulo de estimulo e incentivo a implantação Industrial, poderão as empresas vencedoras de a licitação deduzir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos preços ofertados para os terrenos, o custo das obras e serviço de terraplenagem e fundações, compreendendo: corte aterro, substituição de solo, estaqueamento, blocos de estadas e vigas baldrame; ficando nesse caso, impedidas de venderem a área adquirida, pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Art. 3º A título de estímulo e incentivo à implantação industrial, poderão as empresas vencedoras da licitação deduzir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos preços ofertados para os terrenos, o custo das obras e serviços de terraplenagem e fundações, compreendendo, corte, aterro, substituição de solo, estaqueamento, blocos de estacas e vigas, ficando, nesse caso, impedidas de venderem a área adquirida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, não se considerando como venda, sua utilização como garantia fiduciária, transferência no todo ou em parte do controle acionário, fusão, incorporação a grupos empresariais, mesmo alterando a razão social, ou finalidade desde que não cesse seu regular funcionamento nem se descaracterize como indústria. (Redação dada pela Lei nº 3.064 de 1986)
§ 1º As empresas deverão apresentar o plano dos investimentos a serem aplicados nas obras e serviço de terraplenagem e fundações, para fins de apuração do incentivo a que se refere este Artigo.
§ 2º A diferença entre os preços ofertados para os imóveis e o custo das obras e serviços de terraplenagem e fundações aprovado com base no plano mencionado no parágrafo anterior, poderá ser paga em até 24 (vinte e quatro) meses, sem juros ou acréscimos de quaisquer naturezas.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento com o estabelecido no Artigo 2º, desta Lei ultrapassar o valor a ser efetivamente pago, já deduzido o custo das obras e serviços de terraplenagem e infra - estrutura será feita a devolução da importância excedente.
§ 4º Concluídas as obras de infra – estrutura, as empresas deverão apresentar os documentos comprobatórios do respectivo montante aplicado efetivamente nos serviços e obras de terraplenagem em fundações.
§ 5º No caso do custo efetivo dos serviços e obras de terraplenagem e fundação não atingir o valor estimado no plano a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, a empresa responsável ficara obrigada a proceder ao pagamento da diferença apurada, no prazo fixado para conclusão do empreendimento.
Art. 4º As empresas que vierem a ser contempladas com as áreas industriais de que se trata esta Lei, deverão no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da respectiva escritura, iniciar a construção de suas dependências e instalações, as quais deverão estar concluídas, no Maximo em 36 (trinta e seis meses), excluídos o período previsto para inicio da obra.
Art. 5º Na hipótese de as empresas não cumprirem os prazos fixados no artigo anterior, ou não darem ao imóvel a finalidade prevista no artigo 1º, o mesmo revertera ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer providencia judicial e do pagamento de indenização a qualquer titulo.
Art. 6º Alem das exigências previstas nesta Lei, serão incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessária a eleição da melhor proposta.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Agosto de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Agosto de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.