LEI Nº 3.088, DE 7 DE JANEIRO DE 1987
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão remunerada para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes e da outras providencias.
WALTELY AQUINO DE OLIVEIRA, VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concorrência, a pessoa jurídica de reconhecida e comprovada experiência no ramo, concessão remunerada pelo prazo de 15 (quinze) anos, para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes.
§ 1º A presente concessão e de caráter especial, razão pela qual, durante a sua vigência, a Municipalidade não poderá outorgar outra do mesmo gênero, nem autorizar a abertura de quaisquer outras agencias destinadas a venda de passagens e ao embarque ou desembarque de passageiros de ônibus em linhas internacionais, interestaduais e intermunicipais de características rodoviária e suburbana.
§ 2º A Prefeitura assegurará a Concessionária a exploração do Terminal Rodoviário, obrigando as empresas de ônibus que operam no Município com linhas internacionais, interestaduais e intermunicipais de características rodoviárias e suburbana, a se utilizarem do mesmo como ponto de partida, parada e chegada.
§ 3º As demais linhas de ônibus regulares não abrangidas pelo parágrafo anterior, terão seus pontos iniciais disciplinados por Decreto.
§ 4º A exploração do Terminal Rodoviário pela concessionária será feita através da renda obtida com a locação de agencias para a venda de passagem bilheterias, lanchonetes, bancas, guarda-malas despacho de encomendas, compartimentos, box e demais serventias existente na edificação principal ou complementações posteriores, e também da exploração de publicidade interna e externa – esta ultima, com aprovação previa da Prefeitura locação de estacionamento para autos particulares, bem como de preços a serem cobrados dos passageiros das linhas de ônibus internacionais, interestaduais e intermunicipais de características rodoviária e suburbana, a que corresponde o uso do estacionamento e plataforma para os coletivos.
§ 5º Os preços para acesso as plataforma de embarque, fixado por decreto, serão cobrados juntamente com a passagem, ficando as empresas de ônibus que se utilizarem do Terminal Rodoviário obrigadas à prestação de contas de seus valores a Concessionária, de acordo com o critério que for adotado pela mesma.
§ 6º Os preços referidos no parágrafo anterior serão atualizados pelo poder Executivo, nos limites autorizados pelos órgãos governamentais, todas as vezes que ocorrerem majorações nas tarifas (passageiro por km nos eixos pavimentados) para os serviços de transporte coletivo intermunicipal, na mesma proporção do índice fixado, desde que os valores das tarifas resultantes não sejam superiores aos dos fixados pelo Município de São Paulo para o terminal Rodoviário Tietê.
§ 7º Na hipótese de extinção das tarifas relativas ao Terminal Rodoviário mencionado no parágrafo anterior, o Poder Executivo, ouvido o Concessionário, estabelecera novos limites para atualização das mesma.
§ 8º Excluem-se das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança dos preços para acesso as plataformas de embarque, as linhas urbanas municipais, mesma que tenham seu ponto de partida, parada ou chegada no Terminal Rodoviário e os ônibus que fazem com exclusividade o transporte regular de operários para as indústrias localizadas no perímetro urbano, suburbano ou mesmo em outros municípios, bem como aqueles que são fretados para viagens de turismo.
§ 9º No caso de a empresa transportadora não prestar contas a Concessionária, na forma do parágrafo, quinto, ficara a mesma obrigada a pagar quantia equivalente a 100% (cem por cento) da ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada um das partidas ocorridas naquele período.
Art. 2º A concessionária recolhera mensalmente aos cofres municipais, a titulo de renumeração, a importância correspondente a 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) da receita bruta auferida na exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário, ate o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao recebimento.
§ 1º Os pagamentos efetuados pela Concessionária a Municipalidade após o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, serão acrescido da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor, devido dos juros de mora e da correção – se houver – na forma da Lei.
§ 2º A Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes, exercera fiscalização necessária ao efetivo controle da receita da receita bruta auferida pela Concessionária na exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes, bem como estabelecera os critérios julgados indispensáveis para o respectivo controle.
Art. 3º Durante o prazo de vigência da concessão ficara a Concessionária isenta do pagamento de tributos municipais.
Art. 4º Findo o prazo de concessão estipulado no artigo 1º, as construções que constituírem o Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes reverterão ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização ou retenção a Concessionária e independentemente de qualquer procedimento judicial.
Art. 5º E incluído na presente concessão o direito real os uso da área de terreno municipal onde está construído o Terminal Rodoviário, com aproximadamente 22.390,03 m2 e, que se situa na Avenida Francisco Rodrigues Filho, nesta Cidade, com as seguintes características e confrontações: inicia-se no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua que da acesso a Estação dos estudantes e distante 9,03m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com Avenida Francisco Rodrigues Filho; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 13,17 m onde encontra o ponto B; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Francisco Rodrigues Filho com rumo de 79º59'13" NE e uma extensão de 187,75m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue pela margem do lado direito do Córrego Lava pés com uma extensão de 130,33 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 89º45'32" SW e uma extensão de 97,93m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 87º54'59"SW e uma extensão de 63,26m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 85º07'46” SW e uma extensão de 21,81m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 07º58'22" NW e uma extensão de 15,52m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete esquerda com rumo de 83º06'10" SW e uma extensão de 32,07m onde encontra o ponto J. Os rumos e extensões descritos do ponto D ao ponto I seguem fazendo divisa com a cerca da Rede Ferroviária Federal S.A.; do ponto I deflete à direita e segue com rumo de 10º11'45" NW e uma extensão de 75,76m onde encontra o ponto A, o qual deu origem a presente descrição – (Planta da SMOSU Nº L/0149/83).
BENFEITORIAS:
DESCRIÇAO: O Terminal Rodoviário e composto de:
- estacionamento para automóveis de passeio com capacidade para 116 veículos;
- estacionamento para ônibus com capacidade 20 veículos;
- terminal de ônibus urbano com capacidade de estacionamento para 09 veículos simultaneamente, contando inclusive com abrigos para passageiros;
- prédio formado por 4 blocos distintos, sob a mesma estrutura de cobertura com os seguintes ambientes;
a) 12 guichês de atendimento;
b) 05 lojas comerciais;
c) 01 lanchonete, com cozinha e deposito;
d) 01 sanitário masculino, com 06 vasos sanitários, 06 lavatórios e um mictório tipo cocho;
e) 01 sanitário feminino, com 08 vasos sanitários e 06 lavatórios;
f) 01 sanitário para funcionários;
g) 01 sala para gerencia;
h) 01 sala para guarda volumes;
i) 02 salas para fiscalização;
j) 01 sala para depósito;
l) 01 sala para juizado de menores;
m) área para embarque; e
n) área para espera com bancos.
Art. 6º As alas projetadas e demais obras e serviços necessários que vierem a ser executados no Terminal Rodoviário ficaram incorporado à concessão de que trata esta Lei.
§ 1º A Concessionária ficará obrigada a duplicar às suas expensas – no prazo máximo de 06 (seis) anos, contados da data de assinatura do respectivo instrumento de concessão, o número de plataforma cobertas de embarque existente na edificação principal do Terminal Rodoviário, observado o parágrafo seguinte.
§ 2º Para cada 1-3 (um terço) do número de plataformas cobertas mencionada no parágrafo primeiro que, no prazo mínimo de 02 (dois) anos, for executado nas demais alas projetadas no Terminal Rodoviário, a Concessionária fará jus à prorrogação por 05 (cinco) anos, do prazo previsto no artigo 1º desta Lei até o limite de 15 (quinze) anos.
§ 3º À exceção das plataformas cobertas a que se refere os parágrafos anteriores, as demais obras e serviços que se fizerem necessário no Terminal Rodoviário, poderão ser executados, mediante acordo entre as partes, pela Concessionária ou Municipalidade.
§ 4º Todas as obras e serviços que vierem a ser desenvolvidos nas dependências internas e externas do Terminal Rodoviário deverão obedecer, rigorosamente, as linhas arquitetônicas do projeto originário.
Art. 7º Durante o prazo de concessão responsabilizar-se-á a Concessionária pela conservação do imóvel do Terminal Rodoviário, a fim de que o mesmo seja entregue à Municipalidade em bom estado no final da concessão, competindo à Prefeitura a conservação das respectivas áreas verdes.
Art. 8º Findo o prazo da concessão e, na hipótese da realização de concorrência para nova outorga da mesma, será dada preferência a então Concessionária no caso de absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas.
Art. 9º Além das condições de que trata esta Lei, deverão constar do instrumento de concessão, a fim de segurar os interesses municipais, as seguintes obrigações da Concessionária,
I – não permitir que terceiros se apossem do imóvel;
II – dar conhecimento à Prefeitura de qualquer turbação de posse;
III – arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavraturas e registro do competente;
IV – iniciar as atividades do Terminal Rodoviário no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de assinatura do instrumento de concessão;
V – cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes, a ser baixado por Decreto.
§ 1º A Prefeitura Municipal não será responsável, inclusive perante a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrente da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da Concessionária.
§ 2º A Prefeitura Municipal terá direito de, qualquer a tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, no Regulamento interno do Terminal Rodoviário, no instrumento de concessão e nas demais normas legais aplicáveis.
Art. 10. A extinção ou a diluição da entidade Concessionária, alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei, e inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art. 11. Além das exigências previstas nesta Lei serão incluídas no Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias à eleição da melhor proposta.
Art. 12. O Poder Executivo baixará Decreto para:
I - dotar o Terminal Rodoviário de regulamento interno;
II – fixar os itinerários dos ônibus das linhas internacionais, interestaduais e intermunicipais de características rodoviárias e suburbana, no perímetro urbano do Município; e
III – promover todas as demais medidas indispensáveis ao bom funcionamento do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.032, de 11 de agosto de 1986.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes,em 7 de janeiro de 1987,426 da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALTERLY AQUINO DE OLIVEIRA
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 7 de janeiro de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.