LEI Nº 3.039, DE 27 DE AGOSTO DE 1986
Projeto de Lei nº 342/86 491
Concede incentivos fiscais a empresas, prestadora de serviços, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas prestadoras dos serviços abaixo especificados, que vierem a se instalar, neste município e aquelas já instaladas que vierem a se expandir, gozaram dos incentivos fiscais constante da presente Lei, desde que cumpridas às condições por elas estabelecidas:
I- organização, Programação, Planejamento, Assessoria, Processamento de dados, Consultoria Técnica Financeira ou Administrativa;
II - engenharia Consultiva compreendendo:
a) elaboração de Planos diretos, Estudo de viabilidade, Estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração de anteprojeto, projetos Básicos e Projetos Executivos para o trabalho de engenharia; e
c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
III – Limpeza de imóveis; e
IV – Desinfecção e Higienização
Art. 2º Os benefícios mencionados no artigo anterior são extensivos, na mesma proporção, as empresas que no corrente exercício, estiverem promovendo a expansão de suas atividades.
Art. 3º Os inativos fiscais objeto desta Lei compreendem:
I- fixação em 1% (um por cento) das alíquotas do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza- ISS prevista na legislação municipal em vigor e incidentes sobre as atividades relacionadas no artigo anterior desta Lei.
II – isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;
III – isenção da Taxa de Licença para Publicidade.
Art. 4º Os benefícios relacionados no artigo anterior serão concedidos por um período variável de 03 (três) a 15 (quinze) anos, obedecidas às condições constantes do parágrafo 1º e 2º deste Artigo.
§ 1º O critério para concessão dos inativos fiscais constante desta Lei obedecera aos seguintes fatores:
I - mão- de- obra aplicada;
II – faturamento anual.
§ 2º A fixação dos prazos de que trata este Artigo obedecera a critério discriminativo de acordo com a seguinte escala:
I – MÃO – DE – OBRA APLICADA: |
|
1) de 30 a 80 empregados |
3 pontos |
2) de 81 a 150 empregados |
5 pontos |
3) acima de 150 empregados |
7 pontos |
II FATURAMENTO ANUAL |
|
1) de 50.000 OTNs a 70.000 OTNs |
05 pontos |
2) de 71.000 OTNs a 100.000 OTNs |
10 pontos |
3) de 101.000 OTNs a 150.000 OTNs |
15 pontos |
4) de 151.000 OTNs a 200.000 OTNs |
20 pontos |
5) acima de 200.000 OTNs |
25 pontos |
Art. 5º Os prazos dos beneficio saque terão direito as empresas já instaladas e que vierem a se expandir serão calculados na forma do disposto no artigo anterior, tomando-se por base exclusivamente a parte correspondente a ampliação realizada.
Art. 6º Analisados os documentos que deverão instruir o processo, nos termos desta Lei e do seu Regulamento, os prazos dos benefícios, de acordo coma contagem de pontos na forma da escala constante do parágrafo 2º, do Artigo 4º, serão os seguintes:
1) 3(três) anos |
de 08 a 12 pontos |
2) 6 (seis) anos |
de 13 a 17 pontos |
3) 9 (nove) anos |
de 18 a 22 pontos |
4) 12 (doze) anos |
de 23 a 27 pontos |
5) 15 (quinze) anos |
acima de 27 pontos |
Art. 7º A empresa que tiver obtido os benefícios da presente Lei, os poderá desde que, sem motivo plenamente justificável e aceito pela administração municipal:
I - paralise por mais de três meses as suas atividades;
II–viole fraudulentamente, a obrigação tributaria.
Art. 8º Ao iniciar suas atividades a empresa passara a gozar precariamente dos incentivos fiscais do que trata a presente Lei, desde que apresente o plano contendo o numero de empregados e o respectivo faturamento previsto para os dois primeiros anos de funcionamento.
§ 1º No final do prazo mencionado neste artigo, serão concedidos incentivos fiscais, tomando-se por base os elementos quantitativos então apurados.
§ 2º Na hipótese de a empresa não atender as exigências necessárias para obter os incentivos fiscais pelo período mínimo previsto no artigo5º desta Lei, ficara obrigada ao recolhimento dos tributos devidos até então, com os acréscimos legais.
Art. 9º A presente Lei devera ser regulamentada no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Agosto de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 27 de Agosto de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.