LEI Nº 3.045, DE 10 DE SETEMBRO DE 1986
Projeto de Lei nº 351/86 499
Autoriza a venda de áreas de terrenos integrantes do patrimônio municipal, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a vender, para uso exclusivamente industrial, mediante concorrência e por preços não inferiores aos das respectivas avaliações, as áreas de terrenos integrantes do Patrimônio Municipal, e que assim se descrevem:
AREAS 3, 4, 5, 6, 8:
SITUAÇÃO: As áreas situam-se em terrenos municipais entre a Mineração Geral do Brasil - COSIM, limite do parque Ecológico, Rua Formosura, Córrego do Gregório, Vila São Francisco, Distrito Sede Mogi das Cruzes.
REFERENCIA: Plantas da SMOSU nº s L/0731/86 e L/0737/86.
AREA 3: A área com perímetro E-F-G-H-H. 1-H.2-H.3-H.4-H.5-H.6-E.,com 51.050,08 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto E, localizado distante a 9,00 m da intersecção dos alinhamentos das Ruas da Beleza (antiga Rua 3) e Rua 14; desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,14m onde encontra o ponto F; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua da Beleza (antiga Rua 3) com rumo de 15º30’00”- NW e uma extensão de 211,00 m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa coma “área 5”, com rumo de 74º30’00- NE e uma extensão de 242,00 m onde encontra o ponto H, desse ponto defletem à direita e segue fazendo divisa com a “Área 4” , com rumo de 15º30’00 - SE e uma extensão de 191,00 m onde encontra o ponto H.1; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 13,00 m onde encontra o ponto H.2; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 18,78 m onde encontra o ponto H.3 desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 74º30’00 – SW e uma extensão de 81,00 onde encontra o ponto H.4, desse ponto deflete à esquerda e segue em linha curva com um desenvolvimento de 18,78 m onde encontra o ponto H.5; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 26,69 m onde encontra o ponto H.6, os rumos e extensões acima descritos do ponto H.1ao ponto H.6, seguem pelo alinhamento da Rua Projetada1; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua 14, com rumo de 74º30’00- SW e uma extensão de 87,00m, onde encontra o ponto E, o qual deu origem a presente descrição.
AREA 3 - VALOR DA AVALIAÇÃO: 51.050,08 m2 x Cz$ 60,00 x 0,514 =Cz$ 1.574,389,47 (um milhão, quinhentos e setenta e quatro mil,trezentos e oitenta e nove cruzados e quarenta e sete centavos) .
AREA 4: A área com perímetro H.1-H-S-T-T.1-H.1- com40.116,94 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto H.1, localizado na intersecção do alinhamento da Rua Projetada 1, com “Área 3”; desse ponto segue fazendo divisa coma “área 3” com rumo de 15º30’00- NW e uma extensão de 191,00 m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a “área 5”, com rumo de 74º30’00-NE e uma extensão de 86,05 m onde encontra o ponto S; desse ponto deflete à direita e segue por uma valeta existente que faz divisa com a Mineração Geral do Brasil =COSIM, com rumo de 57º15’00- SE e uma extensão de 294,89 m onde encontra o ponto T; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a “área 2”, com rumo de 74º30’00- SW e uma extensão de 269,41 m onde encontra o ponto T.1; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo balão de retorno da Rua Projetada 1, com desenvolvimento de 38,00 m onde encontra o ponto H.1, o qual deu origem a presente descrição.
AREA 4- VALOR DA AVALIAÇÃO: 40.116,94 m2 x Cz$ 60,00 x 0, 545= Cz$ 1.311.823,94 (um milhão, trezentos e onze mil, oitocentos e vinte e três cruzados e noventa e quatro centavos).
AREA 5: A área com perímetro G-Q-P-S-G, COM 57, 85471 m2 que assim se descreve: inicia-se no ponto H, localizado distante a 220,00 m da intersecção do alinhamento da Rua da Beleza com Rua 14, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua da Beleza (antiga Rua 3) e divisa da “área 6” com rumo de 25º30’00-NW e uma extensão de 280,96 m onde encontra o ponto Q; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa coma “área 7” remanescente com rumo de 51º43’10-NE e uma extensão de 60,96 m onde encontra o ponto P; desse ponto deflete à direita e segue por uma valeta existente que faz divisa com Mineração Geral do Brasil – COSIM com rumo de 57º15’00 – SE e uma extensão de 413,24 m onde encontra o ponto S; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com as “áreas 3e4”, com rumo de 74º3000 – SW e uma extensão de 328,05 m onde encontra o ponto G, o qual deu origem a presente descrição.
AREA 5 – VALOR DA AVALIAÇÃO: 57.854,71 m2 x Cz$ 60,00 x 0,499 = Cz$ 1.732.170,02 (um milhão,setecentos e trinta e dois mil, cento e setenta cruzados e dois centavos).
AREA 6 : A área com perímetro I-J-K-L-Q-I, com 17.655,38 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto I, localizado na intersecção do alinhamento da Rua 17 e Rua da Beleza (antiga Rua 3); desse ponto segue pelo alinhamento da Rua 17, com rumo de 75º3000 – SW e uma extensão de 135,00 m onde encontra o ponto J; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,14 m onde encontra o ponto K; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Caravelas (antiga Av. Maria Elenice Urbano) com rumo de 15º43’00 – NW e uma extensão de 83,49 m onde encontra o ponto L; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa coma “área 7” remanescente com rumo de 51º43’10 NE e uma extensão de 156,18 m onde encontra o ponto Q; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa coma “área 5”, com rumo de 15º30’00 SE e uma extensão de 152,96 m onde encontra o ponto I, o qual deu origem a presente descrição.
AREA 6 – VALOR DA AVALIAÇÃO :17.655,38 m2 x Cz$ 61,00 x 0,667 = Cz$ 706.568,31(setecentos e seis mil, quinhentos e sessenta e oito cruzados e trinta e um centavos).
AREA 8 : A área com perímetro I-J-G-H-I, com 25.831,73 m2 que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto I, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua Caravelas e distante a 184,72 m da intersecção dos alinhamentos da Rua Caravelas com a Rua 1; desse ponto segue com alinhamento da Rua Caravelas com rumo de 29º30’02 – NW e uma extensão de 96,62 m onde encontra o ponto J; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com o limite do Parque Ecológico com rumo de 60º08’57- SW e uma extensão de 270,00 m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa coma “área 7”, com rumo de 29º29’56 – SE e uma extensão de 94,88 m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com a “área 7” com rumo de 60º33’03 – NE e uma extensão de 270,00 m onde encontra o ponto I, o qual deu origem a presente descrição.
AREA 8 – VALOR DA AVALIAÇÃO: 25.831,73 m2 x Cz$ 60,00 x 0, 607 = Cz$ 940.791,61 (novecentos e quarenta mil setecentos e noventa e um cruzados e sessenta e um centavos).
Art. 2º O valor da quantia a ser recolhido na forma do disposto no Artigo 20, da Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1972, integrara o preço do terreno propostos pelos vencedores da licitação a que alude o artigo anterior.
Parágrafo único O vencedor da licitação de que trata este artigo, não poderá concorrer à outra área, em idênticas condições.
Art. 3º A titulo de estimulo e incentivo a implantação industrial, poderão as empresas vencedoras de a licitação deduzir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos preços ofertados para os terrenos, o custo das obras e serviços de terraplenagem e fundações, compreendendo: corte aterro, substituição de solo, estaqueamento, blocos de estacas e vigas baldrames, ficando nesse caso, impedidas de venderem a área adquirida, pelo prazo de 20(vinte) anos.
Art. 3º A titulo de estimulo e incentivo a implantação industrial, poderão as empresas vencedoras de a licitação deduzir, até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos preços ofertados para os terrenos, o custo das obras e serviços de terraplenagem e funções, compreendendo: corte aterro, substituições do solo, baldrame, ficando, nesse caso, impedidas de venderem a área adquirida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, não se considerando como venda a sua utilização como garantia fiduciária, transferência no todo ou em parte no controle acionário, fusão, incorporação a grupos empresariais, mesmo alterando a razão social, ou finalidade desde que não cesse seu regular funcionamento nem se descaracterize como indústria. (Redação dada pela Lei nº 3.087 de 1986)
§ 1º As empresas deverão apresentar o plano dos investimentos a serem aplicados nas obras e serviços de terraplenagem e fundações, para fins de apuração do incentivo a que se refere este artigo.
§ 2º A diferença entre os preços ofertados para os imóveis e o custo das obras e serviço de terraplenagem e fundações aprovado com base no plano mencionado no parágrafo anterior, poderá ser pago em até 24 (vinte e quatro) meses, sem juros ou acréscimos de qualquer natureza.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento feito de acordo com o estabelecido no Artigo 2 º desta Lei, ultrapassar o valor a ser efetivamente pago, já deduzido o custo das obras e serviços de terraplenagem e infra-estrutura, será feita a devolução da importância excedente.
§ 4º Concluídas as obras de infra-estrutura, as empresas deverão apresentar os documentos comprobatórios do respectivo montante aplicado efetivamente nos serviços e obras e terraplenagem e fundações.
§ 5º No caso do custo efetivo dos serviços e obras e terraplenagem e funções não atingir o valor estimado no plano a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, a empresa responsável ficara obrigada a proceder a pagamento da diferença apurada, no prazo fixado para conclusão do empreendimento.
Art. 4º As empresas que vierem a ser contempladas com as áreas industriais de que trata esta Lei, deverão no prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data da respectiva escritura, iniciar a construção de suas dependências e instalações, as quais deverão estar concluídas, no Maximo, em 36 (trinta e seis) meses, excluído o período previsto para o inicio das obras.
Art. 5º Na hipótese de as empresas não cumprirem os prazos fixados no Artigo anterior, ou não darem imóvel a finalidade prevista no artigo 1º, o mesmo revertera ao patrimônio municipal independentemente de qualquer providencia judicial a do pagamento de indenização a qualquer titulo.
Art. 6º Alem das exigências previstas nesta Lei, serão incluídas no edital de concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias as eleições da melhor proposta.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Setembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 10 de Setembro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.