LEI Nº 3.047, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986
Projeto de Lei nº 347/86 495
Dispõe sobre a criação do Centro Educacional de Formação Profissional de Pequeno Trabalhador, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado e integrado a estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o CENTRO EDUCACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSINAL DO PEQUENO TRABALHADOR – CENFORP, a ser dirigido por um Diretor – Símbolo “C-2-A”, cujo cargo, isolado e de provimento em comissão, fica igualmente criado e incluído no Quadro do Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 2º É de competência do Centro Educacional de Formação Profissional do Pequeno Trabalhador, ora criado, as seguintes atribuições:
I- formular, desenvolver e supervisionar programas comunitários de prevenção da marginalização do menor e de seu tratamento;
II- realizar estudos e pesquisas e efetuar o levantamento da incidência do problema do menor na área municipal;
III- promover cursos, seminários encontros e congressos relacionados com o menor e suas situações – problemas;
IV – proporcionar assistência técnica as entidades publicas ou privadas do Município que a solicitarem, em assuntos pertinentes as situações – problemas que afetam os menores;
V – atribuir prioridade a programas que visem à integração social do menor, divulgando os meios mais hábeis para alcançá-las;
VI – adotar as medidas capazes de prevenir ou corrigir as causas de desassistência, abono, desajuste e delinqüência do menor;
VII – coordenar e supervisionar os programas relativos ao “menor – aprendiz”;
VIII – desenvolver programas e projetos de treinamento, preparo e formação profissional para menores na faixa etária de 7 a 12 anos (MODULO I);
IX – atuar no campo preventivo, para evitar a marginalização do menor, através de atividades ocupacionais profissionalizantes;
X – conscientizar a comunidade e a família para que o atendimento ao menor seja feito antes que ele se marginalize, dando-lhe um atendimento preventivo e promocional;
XI – estimular a participação da Comunidade no processo de escolha de alternativas para o desenvolvimento e aprimoramento do trabalho do menor;
XII – favorecer o desenvolvimento do processo de educação dos menores, procurando suprir falhas de alimentação, dificuldade coma escolarização e tentando estimular o desenvolvimento de seus talentos e aptidões para que possam preparar para o ingresso posterior em entidades de iniciação profissional;
XIII – coordenar estudo, planos de ação, com vistas a atender as necessidades básicas do menor.
Art. 3º O Centro Educacional de formação Profissional de o Pequeno Trabalhador compor-se-a das seguintes unidades administrativas que ficam criadas passando a integrar a estrutura básica da Prefeitura, a saber:
I – Divisão de Ensino Profissionalizante;
II – Divisão de Programas complementares.
Art. 4º São atribuições da Divisão de Ensino Profissionalizante:
I – manter contatos freqüentes com as entidades especializadas em profissionalização com o objetivo de desenvolver trabalhos conjunto e manter a Divisão atualizada.
II – selecionar programas de ensino profissionalizante em conformidade com a legislação especifica e de acordo com os objetivos propostos;
III – promover com os próprios recursos ou através de convênios com outras entidades, cursos de qualificação profissional;
IV – cumprir e fazer cumprir as normas técnicas administrativas estabelecidas pela Direção do Centro Educacional;
VI – apresentar sugestões pra um melhor desenvolvimento dos trabalhos, tanto na divisão, como no próprio Centro Educacional;
VII – acompanhar continuamente o desenvolvimento de cursos, orientando e sugerindo mudanças que possibilitem uma maior eficiência dos mesmos;
VIII – adaptar as tarefas dos cursos de forma que contribuam para o enriquecimento do patrimônio do Centro Educacional de Formação Profissional do Pequeno Trabalhador, sem prejuízo de aspecto técnico – pedagógico dos cursos.
Art. 5º São atribuições da Divisão de Programas Complementares:
I – mobilizar a opinião publica para a indispensável participação de toda a comunidade na solução das situações – problemas do menor;
II – atribuir prioridade a programas que visem à integração social dos menores, divulgando os meios hábeis para alcançá-la;
III - execução de programas específicos na área social, cultural, desportivo, educacional e comunitário;
IV – controlar, orientar, e supervisionar a execução de todas as tarefas atribuídas a Divisão;
V – convocar e presidir reuniões internas de avaliação e de orientação funcional;
VI – propiciar cursos visando o aperfeiçoamento dos servidores do Centro Educacional;
VII – auxiliar no programa de integração de escola- comunidade, visando o desenvolvimento integrado do educando através do serviço social;
VII – apresentar relatório das atividades desenvolvidas na Divisão;
IX – executar tarefas correlatas que lhe forem destinadas pelo diretor do Centro Educacional.
Art. 6º Ficam criados os cargos e instituídas as funções constantes do Anexo I a presente Lei e integrados respectivamente nos Quadros de Pessoal Permanente – QPP e do Pessoal Variável – QPV da Municipalidade.
Art. 7º Fica o Poder Executivo, através do Centro Educacional de Formação Profissional do Pequeno Trabalhador, autorizado a celebrar convênios com entidades publicas e particulares visando à colocação de menores em diversos serviços, como estagiário – educando.
Art. 8º Ficam aprovadas as clausulas básicas da minuta de Convenio a que alude o artigo anterior, constante do Anexo II, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 9º Ficam reclassificadas as referencias de salários das funções abaixo discriminadas integrantes do Quadro do Pessoal Variável – QPV, da Municipalidade, a saber:
Função |
Situação atual |
Situação nova |
||
|
Referencia |
Salário |
Referencia |
Salário |
Assistente Social |
F-A |
3.173,05 |
E-A-2 |
3.647,10 |
Psicóloga |
F-A |
3.173,05 |
E-A-2 |
3.647,10 |
Art. 10. A gratificação de função que se refere à Lei nº 2.978, de 04 de dezembro de 1985, fixada em 1/3 (um terço) é extensiva aos cargos de Chefe de Divisão, Símbolo “C-3” do Quadro de Pessoal Permanente – QPP, da municipalidade.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecera as atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou função criado por esta Lei e demais providencias complementares julgadas necessárias.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o credito adicional especial no valor de Cz$ 900.000,00 (novecentos mil cruzados), destinados a custear despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Parágrafo único. O valor do credito adicional a que alude este artigo, será coberto com os recursos provenientes de anulação parcial, em igual importância da seguinte dotação orçamentária assim classificada: 3010.4.3.1.1.13760311.17.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 15 de Setembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 15 de Setembro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.