LEI Nº 3.094, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1987
Altera a redação do Parágrafo Único do Artigo 3º, da Lei nº 2.843/84.
O PRESIDENTE DA CAMÂRA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES FAÇO SABER QUE A CAMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5, DA LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 3º da Lei nº 2.843, de 21 de setembro de 1.984, passa ater a seguinte redação:
“Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários, compradores ou os que sobre eles mantenham posse, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a dois (duas) Unidade Fiscais para o exercício, cobrado em dobro após 30(trinta) dias, após o que, ficará a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à execução dos serviços por seus meios próprios, lançando o preço dos referidos serviços sobre imóvel objeto da infração, desde que o mesmo se encontre localizado dentro das Zonas Fiscais nº 01 e 02.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada ad disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de fevereiro de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
NORBERTO DE CAMARGO MANGUEIRA ENGELENDER
Presidente da Câmara.
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes , em 17 de fevereiro de 1987 , 426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
LUIZ ALBERTO DE MIRANDA ORTIZ
Secretário Geral da Câmara.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.