LEI Nº 3.051, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986
Projeto de Lei nº 364/86 518
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para outorga de concessão de direito real de uso, e da outras providencias.
WALTELY AQUINO DE OLIVEIRA, VICE PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar em favor de empresas prestadoras de serviços e mediante concorrência publica concessão de direito real de uso sobre as seguintes áreas:
AREA 1: (A1), situada na intersecção dos alinhamentos da Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes com a Rua Prof. Ismael Alves dos Santos, no Bairro do Mogilar, com 43.251.91 m2, e o perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, e que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, e distante a 17,49 m da intersecção dos alinhamentos da citada Avenida com a Rua Pref. Carlos Ferreira Lopes, com rumo de 07°33’59 – NW e uma extensão de 104,62 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 82º26’01- NE e uma extensão de 157,00 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 07º33’59 – NW e uma extensão de 54,42 onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 49,92 m onde encontra o ponto E. As extensões e desenvolvimentos descritos do ponto B ao ponto E, seguem fazendo divisa com área municipal, ocupada pela Cobal, do ponto E deflete à direita e segue com rumo de 82º26’01 – NE e uma extensão de 66,69 m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 07º33’59 – SE e uma extensão de 300,16 m onde encontra o ponto G. As extensões e rumos descritos do ponto E ao ponto G, seguem fazendo divisa com área municipal; do ponto G, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Prof. Ismael Alves dos Santos, com rumo de 78º43’12 – NW e uma extensão de 223,07 m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva, com um desenvolvimento de 30,37 m onde encontra o ponto A, o qual deu origem a presente descrição, tudo conforme consta da Planta SMOSU nº L/0757/86.
AREA 2: (A2), Situada na Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes, entra a Rua Prof. Ismael Alves dos Santos e o Rio Tiete, no Bairro do Mogilar, com 15.767,40 m2 o perímetro B-C-D-E-B-B, e que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto B, localizado no alinhamento do lado direito da Avenida Prefeito Carlos Ferreira Lopes e distante a 122,11 m da intersecção dos alinhamentos da citada Avenida com a Rua Prof. Ismael Alves dos Santos; desse ponto segue com rumo de 82º26’01 – NE e uma extensão de 157,00 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 07º33’59” NW e uma extensão de 54,42 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 49,92 m onde encontra o ponto E. As extensões e desenvolvimentos descritos do ponto B ao ponto E, seguem fazendo divisa com área municipal, do ponto E, deflete à esquerda e segue fazendo divisa com área municipal ocupada pela COBAL com rumo de 82º26’01” SW e uma extensão de 160,98 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Av. Prefeito Carlos Ferreira Lopes, com rumo de 07º33’59” SE e uma extensão de 100,35 m onde encontra o ponto B, o qual deu origem a presente descrição, tudo de acordo com a Planta SMOSU nº L/0757/86.
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo será outorgada pelo prazo máximo de 55 (cinqüenta e cinco) anos, mediante a remuneração mensal não inferior aos seguintes valores, os quais serão reajustados, anualmente, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs:
AREA 1(A1) – Cz$ 5.130,00 (cinco mil cento e trinta cruzados)
AREA 2 (A2) - Cz$ 1.870,00 (um mil, oitocentos e setenta cruzados).
Art. 2º Em garantia da outorga da concessão de que trata o artigo anterior, e enquanto a Municipalidade não de tem o domínio das áreas, fica autorizada a preliminar transferência dos respectivos direitos possessórios.
Art. 3º As empresas que vierem a ser contempladas com o direito real de uso das áreas de que trata esta Lei, deverão no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva escritura, iniciar a construção de suas dependências e instalações, as quais deverão estar concluídas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 4º Na hipótese das empresas não cumprirem os prazos fixados no artigo anterior ou de findar-se no prazo da concessão, perderam ela imediatamente o uso ou a posse das áreas, ficando rescindida, de pleno direito, a concessão ou a transferência outorgada, isso independentemente de qualquer providencia judicial ou administrativa e do pagamento de qualquer importância, a titulo de indenização.
Art. 5º Alem das exigências previstas nesta Lei, poderá o Poder Executivo incluir no Edital de Concorrência, outras disposições julgadas necessárias a eleição da melhor proposta.
Art. 6º Fica reservado a Prefeitura Municipal o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, e nos instrumentos a serem outorgados.
Art. 7º As despesas com a lavratura das escrituras relacionadas com o objeto desta Lei, correrão por conta das concessionárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Outubro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALTER AQUINO DE OLIVEIRA
Vice Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 3 de Outubro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.