LEI Nº 378, DE 10 DE JULHO DE 1952
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para contratar um Médico Veterinário para prestar serviços a Municipalidade.
FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a contratar os serviços profissionais de um Médico Veterinário, para exercer suas funções no Matadouro Municipal.
Art. 2º A Prefeitura Municipal obriga-se a pagar mensalmente ao contratado a que se refere ao artigo anterior, como retribuição pelos serviços prestados, o salário de Cr$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco cruzeiros.)
Art. 3º Na lavratura do respectivo instrumento de contrato deverão constar, além dos termos desta Lei, demais cláusulas legais necessárias para a boa execução do mesmo.
Art. 4º Dentro de trinta dias contados da data da promulgação desta Lei, deverá o senhor Prefeito Municipal por decreto, proceder à regulamentação das atribuições do profissional a ser contratado.
Art. 5º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a solicitar, oportunamente a abertura dos créditos necessários para a completa execução desta Lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Julho de 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
FRANCISCO FERREIRA LOPES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 10 de Julho de 1952.
ARGEU BATALHA
Diretor
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.