LEI Nº 3.055, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
Projeto de Lei nº 366/86 523
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênios com Entidades Publicas ou Particulares que especifica, e da outras providencias.
WALTELY AQUINO DE OLIVEIRA, VICE-PREFEITO NO EXERCICIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades publicas ou particulares, visando o fornecimento de mercadorias e gêneros de consumo, assim como a prestação de serviços médicos , hospitalares, odontológicos e laboratoriais aos servidores – ativos e inativos e as pensionistas da Municipalidade, mediante consignação em folha de pagamento.
§ 1º Os convênios a que alude o presente Artigo, serão procedidos de licitação.
§ 2º Alem das exigências previstas nesta Lei, serão incluídas no Edital de concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias a eLeição das melhores propostas.
§ 2º É o Município autorizado a efetuar o pagamento dos fornecimentos decorrentes de convênios, celebrados com fundamento nesta lei, para posterior consignação em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 4009 de 1993)
Art. 2º Os servidores ativos e inativos e as pensionistas poderão ter consignados em folha de pagamento, importâncias destinadas a satisfação de compromissos assumidos com Órgãos do Poder Publico Municipal, Estadual e Federal, entidades de classe constituídas de servidores públicos municipais, e ainda, com estabelecimentos particulares, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para esse fim, com as entidades consignatárias.
Parágrafo único. Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por Lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignado, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração e a este encaminhado.
Art. 3º As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, salários e proventos dos servidores e pensionistas.
Parágrafo único. Os descontos a favor dos cofres públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias, avais e outras operações que se fizerem necessárias para concretização do objeto da presente Lei, observando as normas legais pertinentes.
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria Municipal de Finanças, um credito adicional especial no valor de Cz$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzados), destinados a custear despesas mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. O valor do credito adicional a que alude este artigo, será coberto com os recursos provenientes de anulação parcial, em igual importância da dotação orçamentária assim classificada: 3010.4.3.1.1.13760311.17.
Art. 6º As disposições da presente Lei são aplicáveis ao Serviço Municipal de Água e Esgotos – SEMAE, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Outubro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALTELY AQUINO DE OLIVEIRA
Vice Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 14 de Outubro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.