LEI Nº 3.105, DE 30 DE MARÇO DE 1987

 (Revogada pela Lei nº 5865 de 2005)

Dispõe sobre o Plano Comunitário de Obras e Melhoramento Públicos do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O plano Comunitário de Obras e Melhoramento do Município de Mogi das Cruzes, obedecerá ao disposto nesta Lei e no regulamento dela decorrente.

 

Art. 2º O plano Comunitário que se refere o artigo anterior corresponderá à implantação de todos e quaisquer tipos de obras e melhoramentos em vias e logradouros públicos e será acionado por iniciativa da própria Administração ou quando solicitado pelos proprietários ou detentores, a qualquer título, de 80% (oitenta por cento) do total da metragem de testadas lindeiras de cada via.

 

Art. 3º Quando por iniciativa da Administração Municipal, as obras ou melhoramentos ao Plano comunitário serão executados pela companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, Empresa Pública Municipal, de forma direta ou indireta.

 

Art. 4º Quando por iniciativa dos proprietários ou detentores de direitos sobre imóveis, a execução das obras ou melhoramentos do Plano Comunitário, poderá ser feita por terceiros, a critério da Administração Municipal.

 

Art. 5º O programa de obras e melhoramentos deverá contar, obrigatoriamente, com a colaboração espontânea dos proprietários ou detentores de direitos, a qualquer título, de pelo menos 80% (oitenta por cento) do total da margem de testadas lindeiras de cada via ou logradouro público, mediante contrato firmado:

 

I – com a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, quando o plano Comunitário for de iniciativa da própria Administração Municipal; ou.

II – com terceiros, a critério da Administração Municipal, quando o Plano Comunitário for de iniciativa dos proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis líndeiros localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados.

 

Parágrafo único.  As obras ou melhoramentos executados pelo regime do Plano Comunitário serão previamente reconhecidos e declarados, pelo Prefeito, de interesse e conveniência do Município.

 

Art. 6º Quando as obras ou melhoramentos forem de iniciativa da Administração, serão eles executados pela Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, observados os seguintes procedimentos:

 

I – autorizada à execução das obras ou melhoramentos públicos pelo sistema do Plano Comunitário, a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, elaborará o projeto, memorial descritivo e orçamento de custo, que serão postos à disposição dos interessados, juntamente com o plano de rateio.

II – o orçamento de custo a que se refere i inciso anterior contemplará todas as despesas relativas à planificação e à execução das obras ou melhoramentos e necessárias ao desenvolvimento do Plano Comunitário.

III – os interessados serão convocados por Edital para examinarem o projeto, o memorial descritivo, o orçamento do custo das obras ou melhoramentos e o respectivo plano de rateio entre os proprietários ou detentores de direito, a qualquer título, dos imóveis localizados nas vias ou logradouros públicos a serem beneficiados. Este Edital será válido para os lançamentos tributários a que se referem o § 2º Artigo 16 e o inciso XI do Artigo 17, da presente Lei.

IV – os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias fixadas no Edital, para eventual impugnação dos elementos constantes do projeto, do memorial descritivo, do orçamento de custo das obras ou melhoramentos e do respectivo plano de rateio, cabendo-lhes o ônus da prova.V – A impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução das obras ou melhoramentos, NE obstará os lança os lançamentos e a cobrança de tributos que vierem a ser feitos pela Prefeitura Municipal, na forma do disposto no § 2º do Artigo 16 e do inciso XI do Artigo 17 da presente Lei.

 

Parágrafo único. Os orçamentos serão reajustados de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal, arcará integralmente, com o custo das obras ou serviços identificados nos incisos a seguir:

 

I – drenagem de águas pluviais;

II – muros de arrimo para proteção dos Leitos carroçáveis das vias públicas;

III – serviços que, a critério as Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, não sejam considerados normais nas obras de implantação de pavimentação, guias e sarjetas, mas necessários à execução destas;

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal arcará, integralmente, com o custo das obras ou serviços que, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, venham a ser caracterizados, durante a execução do empreendimento, decorrente de situações imprevisíveis não correspondendo à falha ou omissão de projeto.

 

§ 2º - Os valores pagos pela Prefeitura Municipal à CODEMO de acordo com o disposto neste Artigo mediante faturamento poderão ser no futuro, exigidos dos respectivos proprietários ou detentores de direito sobre os imóveis beneficiados, seja a que título for.

 

Art. 8º Quando numa via ou logradouro público pavimentado houver imóvel linde iro de propriedade da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e de empresas concessionárias de serviços públicos, o valor devido será pago pela Prefeitura Municipal à CODEMO, mediante faturamento.

 

§ 1º - Para os valores pagos nos termos do “caput” deste Artigo, serão feitos os devido lançamentos tributários pela Prefeitura Municipal, na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º - Os imóveis enquadrados neste Artigo serão considerados como pertencentes a aderentes ao Plano Comunitário para efeito do limite de que trata o Artigo 5º ”caput”, desta Lei.

 

Art. 9º Para as vias ou logradouros públicos classificados como coletoras, auxiliares, radiais, diametrais, os proprietários ou detentores sobre imóveis lindeiros ao trecho beneficiados, somente arcarão com o custo referente ao pavimento econômico, adotado pela Prefeitura Municipal para as ruas de características locais ou secundárias.

 

§ 1º - Fica caracterizado como pavimento econômico aquele utilizado para as vias locais ou secundárias, sujeitas a Tráfego muito leve, ou leve; a ser definido pela Prefeitura Municipal para cada via ou logradouro público em particular, em função das características do solo encontrado no local.

 

§ 2º - O custo adicional relativo aos reforços do pavimento, em função da intensidade de tráfego a que estarão sujeitas tais vias ou logradouros públicos, ficará a cargo da Prefeitura Municipal, cujo valor será pago à CODEMO mediante faturamento.

 

§ 3º - Entende-se por proprietário ou detentores de direitos sobre imóveis lindeiros, para os efeitos desta Lei, aqueles cujos imóveis apresentem testada voltada diretamente para a via ou logradouros públicos beneficiados com os melhoramentos do Plano Comunitário.

 

Art. 10. Para as vias que contiverem apenas uma pista, os proprietários ou detentores de direitos, a qualquer título, sobre imóveis lindeiros arcarão com os custos de pavimentação até o eixo longitudinal da mesma, desde que não exceda a medida de 04 m (quatro) metros. A diferença, se houver, será de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que pagará à CODEMO mediante faturamento.

 

Art. 11. Para as vias que possuírem dupla pista, os proprietários ou detentores de direitos, a qualquer título, sobre imóveis lindeiros, arcaram com o custo de pavimentação de apenas a metade da pista para a qual fizerem frente, observando o disposto no Artigo 9º e seus Parágrafos.

 

Art. 12. O custo das obras ou serviços para os imóveis de esquina, será computado apenas em função da menor testada, prolongando até o limite da bissetriz da curva da concordância, deste que tais imóveis não sejam passíveis de desmembramentos ou apresentem área inferior a 250 m2. Na hipótese de já ter sido cobrado o custo da pavimentação da testada lateral, esse preço, devidamente corrigido monetariamente, será abatido do custo da pavimentação fronteiriça, para efeito do cálculo do rateio.

 

Art. 12. O custo das obras ou serviços para os imóveis de esquina, será computado apenas em função da menor testada, prolongando-se até o limite da bissetriz da curva da concordância, desde que tais imóveis não sejam passíveis de desmembramentos ou apresentam áreas inferiores às exigidas pelas normas de zoneamento urbano do Município. Na hipótese de já ter sido cobrado o custo da pavimentação da testada lateral, esse preço, devidamente corrigido monetariamente, será abatido do custo da pavimentação fronteiriça, para efeito do cálculo do rateio. (Redação dada pela Lei nº 4.064 de 1993)

 

Art. 13. Os valores unitários da obras ou serviços do Plano Comunitário de que trata esta Lei, serão calculados com base nas despesas de Mao de obra, materiais e equipamentos a serem aplicados, acrescidos dos benefícios e despesas indiretas (BDI).

 

Art. 14. As obras de pavimentação a serem inseridas no Plano Comunitário, deverão ter as especificações técnicas de acordo com sua utilização, densidade e tipo de tráfego, diferenciando-se o custo dos serviços, de acordo com o disposto no Artigo 9º, desta Lei.

 

Art. 15. O pagamento dos custos das obras ou melhoramentos, pelos interessados, poderá ser feito à vista ou parcelada mente, diretamente à Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, ou à instituição financeira por ela credenciada.

 

§ 1º O pagamento parcelado poderá contemplar prazos de até 24 (vinte e quatro) meses, com juros ou encargos de financiamento.

 

Art. 15. O pagamento poderá ser feito à vista ou, parceladamente, sem qualquer acréscimo em até três prestações, uma no início das obras, e as demais a cada trinta dias subseqüentes, diretamente à CODEMO ou instituição financeira por ela credenciada. (Redação dada pela Lei nº 4.064 de 1993)

 

§ 2º O pagamento parcelado poderá ser representado por títulos do crédito emitidos pelos beneficiados em favor da Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes – CODEMO, cuja exigibilidade ficará condicionada ao início das obras ou melhoramentos, consoante cláusula expressa a constar dos respectivos contratos.

 

§ 3º O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, importará no vencimento antecipado das prestações vencidas, sem prejuízo das custas e horários advocatícios, se necessária qualquer medida judicial para sua cobrança.

 

Art. 16. A relação dos proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados que não aderirem ao Plano de Obras ou Melhoramentos, será encaminhada pela CODEMO à Prefeitura Municipal imediatamente após o decurso do prazo previsto no inciso IV, do Artigo 6º desta Lei, discriminando as importâncias relativas à participação devida individualmente.

 

§ 1º - Caberá à Prefeitura Municipal a responsabilidade, perante a CODEMO, das importâncias que forem devidas pelos não participantes do Plano, cujas testadas poderão perfazer até 20% (vinte por cento) da somatória total das testadas do projeto.

 

§ 2º Após a conclusão das obras ou serviços, serão feitos os devidos lançamentos tributários pela Prefeitura Municipal na forma da legislação aplicável, os proprietários ou detentores de direitos sobre os imóveis beneficiados que não tenham aderido ao Plano.

 

§ 3º Para se ressarci das despesas oriundas do custeio referente aos não aderentes, a Prefeitura cobrará dos mesmos de acordo com as condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º, do Artigo 15, desta Lei, acrescidos do percentual de 20% (vinte por cento), pelos serviços de administração.

 

§ 4º Os casos considerados excepcionais poderão, a juízo ao Prefeito, após sindicância feita pela Secretaria Municipal de Promoção Social, ter um parcelamento de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, desde que comprovada a situação financeira do contribuinte.

 

Art. 17. Quando as obras ou melhoramentos forem executadas por empresas particulares, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I – atingindo o limite de 80% (oitenta por cento) de interessados ou aderentes, as obras e serviços do Plano Comunitário serão executados por empresas autorizadas pela Prefeitura, que contratarão diretamente com os particulares.

II – comprovado o interesse na execução das obras e serviços através do Plano Comunitário, as empresas autorizadas apresentarão à Prefeitura Municipal o orçamento detalhado, o qual será submetido à apreciação dos órgãos técnicos competentes.

III – a Prefeitura somente aprovará a execução das obras e serviços se estes forem considerados de interesse e conveniência do Município.

IV – os interessados cujos imóveis integrarem a área de pavimentação na forma desta Lei, serão convocados por Edital para examinarem o projeto, o memorial descritivo, o orçamento do custo das obras e serviços e o respectivo plano de rateio.

V – para início de cada obra ou serviço, serão exigidas aprovação da Prefeitura e a apresentação do respectivo Seguro Garantia na forma prevista na legislação pertinente.

VI – as empresas autorizadas submeter-se-ão totalmente à fiscalização municipal, correndo por sua conta e risco, todas e quaisquer despesas com materiais, ensaios e recomposição das obras e serviços porventura em desacordo com especificações da Prefeitura.

VII – será cobrada pela Municipalidade, das empresas autorizadas, uma taxa de 3% (três por cento) do valor das obras e serviços executados, para fins e verificação do projeto, fiscalização do empreendimento e outros.

VIII – as obras e serviços executados, parcialmente, serão fornecidos atestados de recebimentos, após vistoria do Órgão competente da Prefeitura.

IX – o custo das obras e serviços será rateado entre todos os beneficiados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em cada um dos lados da via ou logradouro público, tendo-se por base a extensão linear da parte dos imóveis que frontearem o mesmo, obedecido os critérios estabelecidos nos Artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, e 15 da presente Lei.

IX – O custo das obras e serviços será rateado entre todos, na proporção de um terço para todos os beneficiados em cada lado da via e, também 1/3 para a Prefeitura Municipal, sempre tomando-se por base a extensão linear da parte dos imóveis que frontearem o mesmo, obedecidos os critérios estabelecidos nos artigos 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, e 15 da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 4.064 de 1993)

X – fica a Prefeitura Municipal autorizada a responsabilizar-se pela cota-parte dos não aderentes ao Plano de que trata esta Lei, em cada via ou logradouro público, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).

XI – a Prefeitura providenciará os lançamentos tributários, na forma da legislação aplicável, para os beneficiados com os melhoramentos que tenham aderido ao Plano, aplicando-se, neste caso, idêntico procedimento previsto no Artigo 16 desta Lei.

XII – a Prefeitura não responsabilizará pelas dívidas dos inadimplentes, nem pelos prejuízos que venham a ser causados em decorrência de contratos celebrados entre as empresas e os respectivos interessados.

 

Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, onerarão as dotações constantes do orçamento vigente.                                

 

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de março de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de março 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.