LEI Nº 3.046, DE 11 DE SETEMBRO DE 1986

 

Projeto de Lei nº 353/86 501

 

Dispõe sobre alteração parcial da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982 e Lei nº 2.846, de 28 de setembro de 1984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criada a ZR-6 (Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta) que comporta usos residenciais de alta densidade, com atividade familiar e multi familiar, admitindo usos não residenciais de porte reduzido à grande e, usos comerciais para atendimento direto da população da zona.

 

Art. 2º A planta US/0354/84, contendo a representação especial das Normas de Ordenamento de Uso e Ocupação do Solo, que acompanha a Lei nº 2.846, de 28 de setembro de 1984, ficam substituídas pela planta US/0732/86 anexa que faz parte integrante da presente Lei.

 

Parágrafo único. A ZC-3(Zona Comercial de Serviço Local), a que se refere à planta US/0354/84, passa a ser ZR-6 (Zona Residencial de Densidade Demográfica Alta).

 

Art. 3º Os anexos VIII e X, da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, ficam alterada na forma dos anexo VIII e X, que fazem parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º A letra “d”, do item 5.1.3.2., da Lei nº 2.683, de 16 de agosto de 1982, passa a ter a seguinte redação:

 

“d) todo desmembramento do qual resultara lotes com área inferior a dois ha (dois hectares) se obrigara a transferir ao Patrimônio do Município, antes da inscrição do Desmembramento do Registro de Imóveis, mediante escritura publica de doação, sem quaisquer ônus para o Município, 35% (trinta e cinco por cento) da área da Gleba objeto do empreendimento, vinculando-se seu uso para fins institucionais e como áreas livres de uso publico”.

 

d) Todo desmembramento com área maior que 2 ha (dois hectares) e que resultará lotes menores que 5.000 m² se obrigará a transferir ao Patrimônio Municipal antes da inscrição do desmembramento no cartório de Registro de Imóveis, mediante escritura pública da doação, sem quaisquer ônus para o Município, 10% (dez por cento) da área da gleba objeto do empreendimento, vinculando-se seu uso para fins institucional e como área verde de uso público. (Alterado pela Lei nº 3.521 de 1989)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Setembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 11 de Setembro de 1986.

 

 

 

 

Usos

Permitidos

Usos

Proibidos

Ind. Urban.

Gabarito de

Altura (G)

Parâmetros

De implantação

Tx.

Imperm.

To

(%)

C.a

Lote

Min.

Test.

Professor

Recuos

Frontal

Lateral

Fundo

ZR-6

RES-1, RES-2, RES-3, RES4-1, RES4. 2,RES5,C1,C2.1,S1.2,S1.4,S2.3,INS1.1

INS1. 2,INS1.3,INS1.4,INS1.5,INS2.1,ESP.2.3

Todos os demais

70

3

L+ B          

250

10

25

5,00

2,00

3,00

____

 

RES.3 - Atividades com características Multi familiares (Edifício ou Grupo de Edifício de Apartamento)

G - Altura máxima do Edifício em Metros

L – Largura da Rua

R – Recuo Frontal Previsto no Projeto.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.