LEI Nº 3.065, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986
(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)
Projeto de Lei nº 380/86 534
Da nova redação ao Artigo 157, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971 e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 157 da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. Até o dia 20 de dezembro de cada ano a todo funcionário ativo e aos inativos será paga uma gratificação salarial, de conformidade com o Artigo 144, item III, independentemente dos vencimentos ou remuneração a que fizer jus”.
“§ 3º A titulo de adiantamento poderá ser antecipado 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação a que alude este artigo”.
Art. 3º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couberem, as pensionistas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Novembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 3 de Novembro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.