LEI Nº 3.109, DE 24 DE ABRIL DE 1987

 

Altera a redação do Parágrafo único do Artigo 3º da Lei nº 2.843, de 21 de setembro de 1984.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 3º, de Lei nº 2.843, de 21 de setembro de 1984, passa, a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissário, compradores ou os que sobre os terrenos mantenham posse tenham atendido à Intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 02 (duas) Unidades Fiscais, cobrada em dobro após 30 (trinta) dias, sendo que, em seguida, ficará a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à execução dos serviços por seus próprios meios, fixando previamente o preço correspondente à Justa renumeração do serviço prestado, cuja importância deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 24 de abril de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 24 de abril de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.