LEI Nº 3.111, DE 29 DE ABRIL DE 1987

(Revogada pela Lei nº 3.448 de 1989)

 

Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal à “Associação das Donas de Casa de Mogi das Cruzes”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à “Associação das Donas de Casa de Mogi das Cruzes”, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 (quarenta) anos, o uso de propriedade municipal situada intersecção dos alinhamentos da Rua Aprígio de Oliveira com a Avenida Cavalheiro Nami Jafet, Vila Industrial, nesta cidade, para a construção de sua sede.

 

 

Art. 2º “A área referida no artigo anterior, configurada na Planta L/0813/87, como parte integrante desta Lei, assim se descreve:

 

“A área com perímetro A-B-C-D-E-A, COM 1.025,69M2 que assim se descreve e confronta: inicia no ponto A, localizado no alinhamento da Avenida Nami Jafet e distante a 4,56m da intersecção dos alinhamentos da citada Avenida com a Rua Aprígio de Oliveira. Desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Cavalheiro Nami Jafet com uma extensão de 40,17m onde encontro o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com área da COSIM com uma extensão de 29,60m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa área Municipal com uma extensão de 42,28m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Aprígio de Oliveira com uma extensão de 14,12m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 7,80m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição”.

 

Art. 3º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

 

a) servi-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza, e exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º.

b) construir na área cedida a edificação necessária à instalação e o funcionamento de sua sede;

c) apresentar, para aprovação pelo órgão técnicos da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão, os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo as exigências legais;

d) iniciar as obras dentro de 02 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 04 (quatro) anos;

e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que título for;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

h) responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que venham incidir sobre o imóvel;

i) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das! Condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, e incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nele executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de abril de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 29 de abril de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.