LEI Nº 3.117, DE 25 DE MAIO DE 1987
Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal à ‘’União dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes’’, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à ‘’União dos Aposentados e Pensionistas de Mogi das Cruzes’’, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e pelo prazo de 40 anos, o uso da área de terreno municipal, com 754,00 metros, situada na Rua Projetada entre a Avenida Japão e o prédio do Juizado de Menores – Alto do Ipiranga, nesta Cidade.
Art. 2º A área mencionada no artigo anterior, configurada na Planta L/0817/87, que faz parte integrante desta Lei, assim se descreve:
REFERÊNCIA: Planta L/0817/87 – Processo nº 8.831/86.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, com 754,00 m2 que assim se descreve e confronta. Inicia-se no ponto A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua projetada e distante a 41,00 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Avenida Japão. Desse ponto segue pelo alinhamento da Rua projetada com rumo de 83º45 ‘43’’ SE e uma extensão de 9,00 m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue fazendo divisa com a área do Rotary Clube com rumo de 06º14 ‘17’’ NE e uma extensão de 25,40m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete 1ª direita e segue ainda confrontando com a mesma divisa num rumo de 83º45 ‘43’’ SE e uma extensão de 1,00 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com área Municipal com rumo de 06º14 ‘17’’ NE e uma extensão de 52,60 m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue pelo limite do balão de Retorno da Rua Projetada com rumo de 83º45 ‘43’’NW e uma extensão de 10,00 m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue fazendo divisa com área Municipal e residências com frente para Avenida Japão com rumo de 06º14 ‘17’’ SW e uma extensão de 78,00 m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição.
Art. 3º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessionária obrigada a:
a) servir-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza, e exclusivamente para a finalidade prevista no artigo 1º;
b) construir, na área cedida a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede;
c) apresentar, para aprovação pelo órgão técnico da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo exigências legais;
d) iniciar as obras dentro de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 04 (quatro) anos;
e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte a terceiros, seja a que título for;
f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
h) responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que venham incidir sobre o imóvel;
i) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura do registro do competente instrumento.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicará na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de maio de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de maio de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.