LEI Nº 3.119, DE 2 DE JUNHO DE 1987

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 82 de 2011)

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo, para pagamento em ‘’Pecúnia’’ ao Funcionário Publico Municipal, dos períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento ao funcionário público municipal, do valor correspondente aos vencimentos dos períodos de férias já vencidas e não gozadas por absoluta necessidade do serviço e a partir do exercício de 1982.

 

Parágrafo único. A conversão das férias vencidas e não gozadas em ‘’Pecúnia ‘’, benefício de caráter facultativo, dependerá do pedido formal do próprio funcionário. Desde que preencha as condições mencionadas neste Artigo.

 

Art. 2º Aos pedidos formulados com fundamento nesta Lei, não se aplicam às disposições do Artigo 106, da Lei nº 2.000, de 27 de abril de 1971.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

      

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de junho de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de junho de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.