LEI Nº 3.082, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
Projeto de Lei nº 384/86 538
Dispõe sobre autorização para a Câmara Municipal celebrar Convênios com Entidades Publicas ou Particulares que especifica, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Câmara Municipal de Mogi das Cruzes autorizada a celebrar convenio com Entidades Publicas ou Particulares, visando o fornecimento de mercadorias e gêneros de consumo, assim como a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e laboratoriais aos servidores ativos e inativos, as pensionistas da Câmara Municipal, e aos vereadores, enquanto no exercício do cargo, mediante consignação em folha de pagamento.
§ 1º os convênios a que alude este artigo, serão procedidos de licitação.
§ 2º Alem das exigências previstas nesta Lei, serão incluídas no Edital de Concorrência, a critério da Câmara Municipal, outras condições julgadas necessárias a eleição das melhores propostas.
§ 1º Quinzenalmente a Câmara Municipal efetuará o Pagamento dos fornecimentos de correntes de convênios, mediante apresentação da relação nominal dos servidores ativos, inativos, pensionistas e Vereadores, para posterior consignação em folha de pagamento, nos termos do presente artigo.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado no que for necessário.
§ 1º Os convênios a que alude este Artigo serão procedidos de procedimentos seletivos. (Redação dada pela Lei n° 4539 de 1996)
§ 2º Além das exigências previstas nesta Lei, serão incluídas no ato convocatório do procedimento seletivo, a critério da Câmara Municipal, outras condições julgadas necessárias à eleição das melhores propostas. (Redação dada pela Lei n° 4539 de 1996).
§ 3º Os descontos em favor dos Cofres Públicos e pensões alimentícias terão preferências sobre quaisquer outros. (Redação dada pela Lei nº 3.999 de 1993)
Art. 2º Os servidores ativos e inativos, as pensionistas e os vereadores, enquanto no exercício do cargo, poderão ter consignado em folha de pagamento, importância destinada à satisfação de compromisso assumida com órgãos do Poder Publico Municipal, Estadual e Federal, Entidades de classe constituídos de servidores públicos municipais, e ainda, com estabelecimentos particulares, desde que autorizem a consignação em contratos ou outros instrumentos lavrados para esse fim, com entidade consignatárias.
Parágrafo único. Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por Lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignado, em formulário a ser determinado pela Diretoria Financeira da Câmara Municipal.
Art. 3º As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, salários, proventos e subsídios dos servidores, pensionistas e vereadores.
Parágrafo único. Os descontos a favor dos Cofres Públicos e pensões alimentícias terão preferência sobre qualquer outros.
Art. 3º As consignações averbadas não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, proventos e subsídios dos servidores, pensionistas e Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 3.999 de 1993)
Art. 4º Fica a Câmara Municipal autorizada a prestar garantias, avais e outras operações que se fizerem necessárias para concretização do objetivo da presente Lei, observadas as normas legais pertinentes.
Art. 5º Fica aberto, na Secretaria Municipal de Finanças a Diretoria Financeira da Câmara Municipal, um credito adicional especial no valor de Cz$50.000,00 (cinqüenta mil cruzados) destinados a custear despesas mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. O valor do credito adicional de que trata este artigo, será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, da dotação orçamentária atribuída a Câmara Municipal, assim classificada: 01010-3.1.1.1. – Pessoal Civil.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 16 de Dezembro de 1986, 426º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 16 de Dezembro de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.