LEI Nº 3.189, DE 2 DE MARÇO DE 1988
Projeto de Lei nº 520/88
Instituí o Vale-Transporte para os funcionários e servidores Municipais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É instituído o Vale Transporte para os funcionários e servidores municipais.
Art. 2º O Vale Transporte constituí benefício que será concedido pela Municipalidade a seus funcionários e servidores, para a utilização efetiva com despesas de deslocamento de residência para o trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. O deslocamento de que trata este Artigo compreende a soma dos componentes da viagem do funcionário e/ou servidor por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Art. 3º O Vale Transporte é aplicável a todos as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e especiais.
Art. 4º O Vale Transporte será custeado;
I- pelo funcionário servidor, com parcela equivalente a 6% (seis por cento) do vencimento e salário básico, excluídos quaisquer adicionais; e
II- pela Municipalidade, no que exceder a parcela cabente ao funcionário e servidor.
Art. 5º Para fazer jus ao vale Transporte, o funcionário e/ou servidor deverá manifestar opção por escrito, em formulário padronizado pelo Órgão Competente, do qual constarão:
I – o endereço residencial do funcionário e/ou servidor;
II- os serviços e meios de transporte necessários ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
III- autorização do funcionário e/ou para o desconto, em folha de pagamento, da parcela de 6% (seis por cento) de seu vencimento ou salário, nas condições desta Lei;
IV- compromisso a ser firmado pelo funcionário e/ou servidor, sob responsabilidade, de que somente utilizará o Vale Transporte para o seu próprio e efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
V- outros elementos que recomendarem a concessão e utilização adequada do Vale Transporte.
Art. 6º O desconto da parcela de 6% (seis por cento), de que trata o Artigo 4º desta Lei, terá por base a que se refere o pagamento do salário ou vencimento, e se processará na ocasião desta.
Parágrafo único. Nos casos em que a despesa se situa aquém da parcela de 6% (seis por cento), que compete ao funcionário ou servidor, o desconto far-se-á de acordo com o número de vales transporte efetivamente concedido.
Art. 7º O Vale Transporte será concedido por prazo indeterminado.
Art. 8º O benefício ficará sustado durante as férias, licenças ou afastamentos a qualquer título, sendo restabelecido quando do retorno do funcionário ou servidor.
Art. 9º A distribuição ou a utilização indevida do Vale Transporte caracteriza falta grave, sujeito o responsável às penalidades previstas em Lei, assim como à suspensão ou cassação definitiva do benefício.
Parágrafo único. As concessões serão suspensas nos casos em que se verificarem irregularidades na distribuição ou na utilização do Vale Transporte, até a apuração dos fatos e responsabilidades.
Art. 10. O benefício do Vale Transporte cessará:
I- por expressa desistência do servidor;
II- pela exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou qualquer outro ato que implique exclusão do serviço público municipal;
III- pela cassação, em conformidade com Artigo 9º.
Art. 11. O Vale Transporte, no que se refere à contribuição da Administração:
I- não tem natureza salarial ou de vencimento, não se incorpora à remuneração do funcionário ou servidor para quaisquer efeitos;
II- não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária, ou Fundo de Garantia de Tempo de Serviço;
III- não é considerado para efeito de 13ª salário;
IV- não configura rendimento tributável do funcionário ou servidor.
Art. 12. A distribuição e o controle do Vale Transporte competem à Secretaria Municipal de Administração através do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de Março de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de Março de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.