LEI Nº 3.126, DE 2 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a criação de cargos, extinção de cargos e reclassificação de níveis de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos farão parte integrante do Quadro de Funcionários da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes:
a) 01 cargo de Atendente Público Nível “19”, de provimento isolado e efetivo:
§ 1º Ao cargo de Atendente Público de que trata este artigo incumbe:
I - receber e encaminhar devidamente as pessoas que se dirijam à Câmara Municipal;
II - manter relatório diário das atividades concorrentes às suas atividades:
III - zelar para que as pessoas que procurem a Câmara Municipal sejam devidamente atendidas e encaminhadas aos setores públicos ou privados pertinentes;
IV - relatar fielmente à Secretaria Administrativa as concorrências julgadas oportunas no desenvolvimento de suas funções diárias.
b) 01 cargo de Encarregado de Copa Nível “19”, de provimento em comissão;
§ 2º Ao cargo de Encarregado de Copa de que trata este artigo incumbe:
I - supervisionar os serviços pertinentes às atividades da Copa;
II - zelar para que os serviços de copa se efetivem dentro das normas administrativas determinadas;
c) 01 cargo de Operador de Telefonia Chefe Nível “22”, de provimento em comissão;
§ 3º Ao cargo de Operador de telefonia Chefe de que trata este artigo incumbe:
I - supervisionar aos serviços pertinentes ao setor de comunicação telefônica da Câmara Municipal;
II - elaborar rigorosamente a escala de serviços determinada pela Administração da Câmara Municipal;
III - atender com urbanidade às solicitações que lhe forem formuladas pela Administração e Vereadores;
IV - apresentar relatório semanal das atividades pertinentes.
d) 02 cargos de Agente Administrativo Nível “24”, de provimento isolado e efetivo;
§ 4º Ao cargo de Agente Administrativo de que trata este ártico incumbe:
I - auxiliar a secretaria Administrativa, na distribuição de serviços;
II - cuidar de expedição de documentos ao serviço de reprografia, zelando pelo número de extração de cópias determinadas;
III - manter livro de registro de documentos reproduzidos;
IV - fazer a montagem da Ordem do Dia;
V - deslocar-se para a execução de serviços fora de Municípios quando determinados pela Administração da Câmara;
e) 01 cargo de assistente de Transporte e Manutenção de veículos Nível “25”, de provimento isolado e efetivo;
§ 5º Ao cargo de assistente de Transporte e Manutenção de veículos de que trata este artigo incumbe:
I - encarregar-se da conservação e manutenção dos veículos de uso da Câmara Municipal;
II - vistoriar diariamente os veículos, controlando a distribuição de serviços;
III - elaborar relatório diário das ocorrências julgadas convincentes;
IV - manter contato diário com Administração da Câmara, visando um perfeito relacionamento entre os Senhores Vereadores.
f) 01 cargo de assistente da Assessoria Legislativa Nível “24”, de provimento isolado e efetivo;
§ 6º Ao cargo de Assistente da Assessoria Legislativa de que trata este artigo incumbe:
I - manter contatos diários com os Senhores Agentes Legislativo, visando o aprimoramento aos Senhores Vereadores;
II - manter constantes relacionamentos com as pessoas de direitos públicos e privados, visando oferecer subsídios a um perfeito ordenamento dos trabalhos de assessoramento da Câmara Municipal;
III - atender ao público, encaminhá-lo ou não aos Senhores Vereadores, elaborando quando necessário o respectivo relatório.
g) 01 cargo de Administrador de Arquivo Nível “24”, de provimento isolado e efetivo;
§ 7º Ao cargo de administrador dpi Arquivo de que trata este artigo incumbe
I - protocolo de expediente recebidos e expedidos;
II - atuação de processo;
III - zelar pelo cumprimento dos prazos pertinentes à tramitação de proposituras;
IV - manter fichário completo das matérias enviadas ao arquivo, com numeração, data de início e encerramento de cada propositura;
V - manter índice cronológico das proposituras apreciadas pelo Plenário;
VI - elaborar relatório mensal das proposituras em tramitação ou encerradas;
VII - manter controle diário das proposituras encaminhadas às Comissões Permanentes da Casa.
h) 01 cargo Auxiliar de Manutenção do Prédio Nível “19”, de provimento em comissão;
§ 8º Ao cargo de Auxiliar de Manutenção do Prédio de que trata este artigo incumbe:
I - supervisionar os serviços de manutenção do prédio;
II - elaborar relatório mensal pertinente às condições de segurança e funcionamento dos acessórios do prédio da Câmara Municipal.
i) cargo de zelador do Prédio Nível “23”, de provimento em comissão;
§ 9º Ao cargo de zelador do Prédio de que trata este artigo incumbe:
I - zelar pela conservação, limpeza e segurança do prédio da Câmara Municipal;
II - zelar pelo funcionamento normal dos serviços de água, esgotos, elétrico e demais acessórios do prédio da Câmara Municipal;
III - elaborar relatório mensal de todas as concorrências julgadas convenientes ao bom desenvolvimento de suas funções.
j) 01 cargo de agente de pessoal Nível “25”, de provimento isolado e efetivo;
§ 10. Ao cargo de agente do Pessoal de que trata este artigo incumbe:
I - cuidar do serviço de relações humanas entre os funcionários da Câmara Municipal;
II - manter fichário completo das admissões, exonerações, ou demissões dos funcionários da Câmara, bem como, dos afastamentos, por férias licenças, faltas, etc.
III - elaborar a folha de pagamento mensal dos funcionários;
IV - elaborar os Atos Administrativos, referentes às concorrências pertinentes aos funcionários;
V - manter arquivo completo sobre a folha funcional de cada funcionário;
VI - opinar sobre as concessões, vantagens e outros fatos pertinentes aos funcionário;
VII - manter severa vigilância às concorrências funcionais, relatando a cada caso julgado necessário à Administração da Câmara;
VIII - cuidar em especial do relacionamento dos funcionários com os setores previdenciários alocados pela Câmara Municipal;
IX - manter constantes reuniões com os funcionários na busca de melhor relacionamento e entrosamento dos serviços.
k) 01 cargo de Diretor da Assessoria Jurídica Nível “28”, de provimento isolado;
§ 11. Ao cargo de Diretor da Assessoria Jurídica de que trata este artigo incumbe:
I - emitir pareceres em proposituras e demais expedientes julgados necessários em tramitação pela Câmara Municipal, com o aval da coordenadoria Geral da Assessoria Jurídica;
II - representar como Procurador a Câmara Municipal, nas causas em que ela seja ré ou autora;
III - submeter-se às determinações emanadas da Coordenadoria Geral da Assessoria Jurídica;
IV - substituir o Coordenador Geral da Assessoria Jurídica em seus afastamentos ou impedimentos;
l) 01 cargo de Diretor Técnico Financeiro Nível “28”, de provimento isolado e efetivo;
§ 12. Ao cargo de Diretor Técnico Financeiro de que trata este artigo incumbe:
I - proceder à administração contábil do Orçamento da Câmara Municipal, assinado juntamente com a Presidência os empenhos e outros documentos contábeis pertinentes;
II - elaboração do Boletim Diário de Caixa, Balancetes Mensais e Orçamento anual da Câmara Municipal;
III - assinar junto com a Presidência, as autorizações de empenhos e pagamentos;
m) 03 cargos de Agente Legislativo Nível “24’, de provimento em comissão;
§ 13. Ao cargo de A gente Legislativo de que trata este Artigo incumbe:
I - auxiliar a Secretaria Administrativa na elaboração dos expedientes e Ordem do Dia das Sessões Ordinárias;
II - encaminhamento de correspondências, datilografia de autógrafo, atas e outros atos concernentes às atividades legislativas;
III - subordina-se à Secretaria Administrativa, acolhendo as ordens de serviços legislativos dela emanados e pesquisar matérias correlatas ao bom desenvolvimento dos serviços legislativos.
n) 01 cargo de Degravador e Transcritor de Atas Nível “24”, de provimento isolado e efetivo;
§ 14. Ao cargo de Degravador e Transcritor de Atas de que trata este artigo incumbe:
I - de gravar e transcrever, as Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinária realizadas pela Câmara Municipal, ou audiências de Comissões Permanentes ou Especiais, constituídas para outro fins legislativos;
II - manter em dia o Livro de Atas;
III - fornecer Certidões, relativas a atos de Plenário, Comissões Legislativa, ou outros relativos aos serviços de gravação;
IV - oferecer relatório mensal de eventuais ocorrências pertinentes aos serviços;
o) 01 cargo de Agente de Compras Nível “24”, de provimento isolado e efetivo;
§ 15º Ao cargo de Agente de Compras de que trata este artigo incumbe:
I - manter cadastramento de fornecedores de produtos, materiais ou serviços freqüentemente utilizado pela Câmara Municipal;
II - proceder à coleta de preços em pelo menos, três fornecedores ou prestadores de serviços, toda vez em que o processo licitatório seja legalmente dispensado;
III - manter o controle diário de estoque de materiais ou produtos adquiridos pela Câmara Municipal;
IV - manter devidamente cadastrados os móveis e utensílios da Câmara Municipal;
V - elaborar relatório mensal das concorrências julgadas conveniente ao bom desenvolvimento dos serviços pertinentes.
Art. 2º Fica transformado o cargo de Auxiliar Legislativo II Nível “20”, de provimento em comissão para, Agente Legislativo Nível “24”, de provimento em comissão.
Parágrafo único. Ao Agente Legislativo de que trata este artigo incumbe:
I - auxiliar o Vereador ao qual esteja designado, na elaboração de indicações, Moções, Requerimento, e outros atos pertinentes à apreciação Plenária;
II - assessorar o Vereador a que esteja designado nas pesquisas destinadas à apresentação de trabalhos legislativos no atendimento público, nas representações à que lhes sejam destinadas, bem como dos encaminhamentos das proposituras de autoria do respectivo Vereador.
Art. 3º Fica transformado o cargo de Segurança Nível “8”, de provimento em comissão para, Agente de Vigilância Nível “18”, de provimento isolado em comissão.
Parágrafo único. Ao Agente de Vigilância de que trata este artigo incumbe:
I - obedecer rigorosamente à escala de serviços;
II - zelar pela integral segurança do edifício sede da Câmara Municipal;
III - manter livro de concorrência com as anotações julgada necessária durante o turno de trabalho;
IV - apresentar-se ao serviço devidamente uniformizado;
V - proceder a rondas periódicas durante o turno de trabalho;
VI - freqüentar cursos de segurança determinados pela Administração da Câmara;
VII - tratar com urbanidade seus superiores hierárquicos, Vereadores e visitantes à Câmara Municipal.
Art. 4º Fica transformado o cargo de Copeira Nível “7” de provimento isolado em comissão para Atendente de Copa Nível “18”, de provimento isolado em comissão.
Parágrafo único. Ao Atendente de Copa de que trata este artigo incumbe:
I - manter em pleno funcionamento os serviços atinentes à Copa;
II - impedir que pessoas estranhas aos serviços de Copa, permaneçam em suas dependências;
III - servir com urbanidade, às solicitações dos Senhores Vereadores;
IV - trajar-se decentemente e respeitar as normas ditadas pela Administração da Câmara, bem como ao uso do uniforme se assim determinado.
Art. 5º Fica transformado o cargo de Agente de Segurança I Nível “18”, de provimento isolado e efetivo, para Agente de Segurança Líder Nível “21” de provimento isolado e efetivo.
Parágrafo único. Ao Agente de Segurança Líder de que trata este artigo incumbe:
I - manter relacionamento com os Agentes de Segurança I visando à harmonização dos serviços;
II - zelar pelo cumprimento das determinações
III - zelar pela conservação dos veículos a serviço da Câmara Municipal;
IV - determinar os períodos de lavagens, conservação e limpeza dos veículos;
V - determinar horários e escalas de serviços dos Agentes de Segurança I.
Art. 6º Fica transformado o cargo de Agente de Segurança II Nível “18”, de provimento isolado em comissão para, Agente de Segurança I Nível “20”, de provimento isolado em comissão.
Parágrafo único. Ao Agente de Segurança I, de que trata este artigo incumbe:
I - acolher determinação do Agente de Segurança Líder, visando à harmonização dos serviços;
II - zelar pelo cumprimento das determinações de serviços emitidas pelo Agente de Segurança Líder;
III - zelar pela boa conservação dos veículos a serviço da Câmara Municipal;
IV - cumprir horários e escalas de serviços determinados.
Art. 7º Fica transformado o cargo de Recepcionista II Nível “19”, de provimento isolado em comissão para, Operador de Telefonia Nível “20”, isolado em comissão.
Parágrafo único. Ao Operador de Telefonia de que trata este artigo incube:
I - executar os serviços pertinentes ao setor de comunicação telefônica da Câmara Municipal;
II - obedecer rigorosamente às escalas de serviços elaborados;
III - atender com urbanidade as solicitações que lhes forem formuladas pela Administração;
IV - anotar e relatar à Administração da Câmara as concorrências julgadas convenientes durante o seu turno de trabalho;
V - relacionar diariamente os interurbanos efetuados contendo: local de chamada: duração; e o nome do solicitante;
VI - participar de cursos de aprimoramento determinados pela Câmara Municipal.
Art. 8º Fica transformado o cargo de Encarregado de Portaria Nível “18” de provimento isolado e efetivo para, Encarregado de Reprografia Nível “24”, de provimento isolado e efetivo.
Parágrafo único. Ao Encarregado de Reprografia de que trata este artigo incumbe:
I - proceder à reprografia por meio de operação Xerox dos expedientes encaminhados pela Administração da Câmara;
II - zelar pelo número de exemplares a serem reproduzidos;
III - relacionar os exemplares reproduzidos, contendo o número de cópia e a fonte solicitante;
IV - zelar pelo equipamento colocado à disposição dos serviços, oferecendo relatório dispondo sobre qualquer ocorrência julgada conveniente.
Art. 9º Fica transformado o cargo de Secretário Administrativo Nível “27”, de provimento isolado e efetivo para, Diretor Administrativo Nível “28”, de provimento isolado e efetivo.
Parágrafo único. Ao Diretor Administrativo de que trata este artigo incumbe:
I - atender à Presidência da Câmara, na expedição dos Atos Administrativos, publicação desses de efeito externos, em órgãos de imprensa falada e escrita;
II - coordenar junto com o Secretário Geral da Câmara o expediente da Secretaria, bem como a distribuição dos serviços;
III - datilografia e montagem de trabalhos e relatórios das Comissões Especiais de Vereadores;
IV - substituir o Secretário Geral da Câmara em seus afastamentos ou impedimentos.
Art. 10 Fica reclassificado para o Nível “25”, o cargo de Secretário da Assessoria Legislativa, criado pela Lei nº 2.169, de 5 de abril de 1974, de provimento isolado e efetivo.
Art. 11. Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, dois cargos de assessor Jurídico Nível “26” criados pela Lei n° 2.365, de 11 de maio de 1978, de provimento isolado e efetivo, atualmente vagos.
Art. 12. Fica reclassificado para o Nível “25”, o cargo de Assessor da Presidência, criada pela Lei nº 2.169, de 5 de abril de 1974, de provimento isolado em comissão.
Art. 13. Fica extinto do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, um cargo de Encarregado de Copa Nível “18” de provimento isolado e efetivo, o qual foi criado pela Lei nº 2.765, de 13 de outubro de 1983.
Art. 14. O enquadramento dos cargos a que se refere esta Lei, far-se-á através do competente Ato Administrativo a ser editado.
Art. 15. Os valores dos Níveis de vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passam a serem os constantes do Anexo que faz parte integrante da presente Lei, a partir de 1º de junho de 1987.
Art. 16. Aplicar-se-ão aos proventos dos inativos e dos pensionistas no que couberem, as disposições da presente Lei.
Art. 17. O valor do “Piso dos Vencimentos” dos funcionários da Câmara Municipal, fica reajustado para Cz$ 3.744,00 (três mil setecentos e quarenta e quatro cruzados).
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de julho de 1987,426° da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de julho de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.