LEI Nº 3.194 DE 10 DE MARÇO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 730/88

 

Altera os valores da escala de Níveis de vencimentos e Referências de Salário, e a Escala de Salários do Pessoal do Magistério, de que trata a Lei nº 3.177, de 14 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os valores da Escala de Vencimentos e Salários dos funcionários e servidores municipais e que se refere o Anexo II, da Lei nº 3.177, de 14 de dezembro de 1987, ficam reajustados da seguinte conformidade:

 

NÍVEL, SÍMBOLOS E

REFERÊNCIA

VALOR

VIGÊNCIA DO

REAJUSTE

1

1/2 PNS

01.02.88

2

2/3 PNS

01.02.88

3

01 PNS

01.02.88

4

-

01.02.88

3

-

01.02.88

6

9.000,00

01.02.88

7

9.450,00

01.02.88

8

10.220,00

01.02.88

9

11.200,00

01.02.88

10

12.320,00

01.02.88

11

13.580,00

01.03.88

12

14.000,00

01.03.88

13

14.840,00

01.03.88

14

16.380,00

01.03.88

15

17.920,00

01.03.88

16

19.740,00

01.03.88

17

21.700,00

01.03.88

18

23.520,00

01.03.88

19

23.940,00

01.03.88

20

26.320,00

01.03.88

21

28.840,00

01.03.88

22

31.780,00

01.03.88

23

35.000,00

01.03.88

24

38.500,00

01.03.88

25

42.200,00

01.03.88

26

46.480,00

01.03.88

27

56.000,00

01.03.88

28

66.000,00

01.03.88

29

73.000,00

01.03.88

30

76.500,00

01.03.88

31

80.500,00

01.03.88

32

80.600,00

01.03.88

33

87.500,00

01.03.88

  

Art. 2º A Tabela de Salário do Pessoal Variável do Magistério – QPVM, a que se refere o Anexo III, da Lei nº 3.177, de 14 de dezembro de 1987, passa a ser a seguinte, com vigência assegurada a partir de 01 de fevereiro de 1988.

 

QUADRO DO PESSOAL VARIÁVEL DO MAGISTÉRIO (QPVM)

I- CLASSE DE DOCENTES

 

NOMENCLATURA DA

FUNÇÃO

NÍVEL

REF

SALÁRIO P/ HORA

AULA (Cz$)

SALÁRIO MENSAL

Cz$

JUNTA DE

TRABALHO

HS MENSAIS

PROFESSORA “A”

 

M-A-1

166,66

15.000,00

90

PROFESSORA “A”

 

G-A-1

166,66

30.000,00

180

PROFESSORA “B”

 

M-A-2

173,00

15.790,00

90

PROFESSORA “C”

18-A

M-A-3

183,00

16.550,00

90

PROFESSORA “c”

 

B-A-3

183,00

33.100,00

180

 

II- CLASSE DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

NOMENCLATURA DA

FUNÇÃO

REF.

SÍMB.

SALÁRIO

MENSAL

JORNADA DE

TRABALHO

HS SEMANAIS

DIRETORA

F-A

 

21.000,00

20

DIRETORA

B-A

 

42.000,00

40

DIRETORA DE ESCOLA DE EXCEPCIONAIS

B-A

 

42.000,00

40

COORDENADOR PEDAGÓGICO

 

C-3

42.000,00

40

 

Art. 3º Os proventos dos inativos aposentados nos cargos de Chefe de Seção, passam a ser calculados com base no valor do Nível “28”; da respectiva Escola, a partir de 01 de março de 1988.

 

Art. 3º Os proventos dos inativos que foram aposentados nos cargos de Chefe de Seção e daqueles que exerceram a se aposentaram nos cargos de Encarregado de Setor, passa a ser calculados com base no Nível “28”, da Escala de Vencimentos, a partir de 1º de março de 1988. (Redação dada pela Lei n° 3.260 de 1988)

 

Art. 4º Os atuais cargos e funções abaixo relacionados ficam reclassificados da seguinte forma, com vigência a partir de 01 de março de 1988:

 

CARGO/FUNÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

M/S/R

SITUAÇÃO NOVA

N/S/R

Padeiro “I”

13

16

Padeiro “II”

16

17

Professor de Educação

Física

11

17

Auxiliar Contábil “I”

17

20

Auxiliar de Tesouraria

17

20

Auxiliar de Pessoal “I”

17

20

Fiscal de Feiras e Varejões “I”

19

20

Fiscal de Obras “I”

19

20

Fiscal de Rendas “I”

19

20

Lançador

19

20

Fiscal de Limpeza

19

20

Fiscal de Feiras e Varejões “II”

20

21

Fiscal de Obras “II”

20

21

Fiscal de Rendas “II”

20

21

Lançador “II”

20

21

Agente Administrativo

19

21

Assistente de Protocolo

19

21

Fiscal de Limpeza “II”

20

21

Agente Fiscal “I”

20

21

Encarregado de Protocolo

20

22

Fiscal de Feiras e Varejões “III”

22

23

Fiscal de Obras “III”

22

23

Fiscal de Rendas “III”

22

23

Lançador “III”

22

23

Auxiliar Contábil “II”

22

23

Auxiliar de Tesouraria

22

23

Auxiliar de Pessoal “II”

22

23

Auxiliar de Registros Contábeis

22

23

Auxiliar de Controle de Auxílios,

Subvenções e Convênios

22

23

Auxiliar de Controle de Dívida

22

23

Auxiliar de Transporte e Manutenção

22

23

Orientador de Educação Física

17

23

Orientador da Educação Física

17

23

Oficial Administração

22

24

Secretária “II”

22

24

Assistente de Diretor

22

24

Encarregado do Centro Esportivo

20

24

Encarregado de Setor

23

24

Encarregado de Cemitério

23

24

Encarregado do Parque Municipal

23

24

Encarregado do Mercado Municipal

23

24

Encarregado do Teatro Municipal

23

24

Mecânico - Chefe

23

24

Encarregado de Manutenção e

Sinalização de Trânsito

23

24

Agente de Tributos

23

24

Técnico de Atletismo

20

25

Técnico de Basquete

20

25

Técnico de Futebol

20

25

Técnico de Judô

20

25

Técnico de Ginástica Artística

20

25

Técnico de Natação

20

25

Técnico de VoLeibol

20

25

Técnico de Atividade Esportivo

20

25

Agente Fiscal “II”

24

25

Agente Fiscal “II”

24

25

Assessor Financeiro e Tributário

27

29

 

Art. 5º As disposições constantes desta Lei são extintas no que couber aos inativos e aos pensionistas nas mesmas bases.

 

Art. 6º O Prefeito aprovará por Portaria em forma de apostila o enquadramento dos funcionários e servidores nos níveis de vencimentos, símbolos e referências de salários nos termos do Artigo 4º, desta Lei.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas oportunamente se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Março de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 10 de Março de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.