LEI Nº 3.127, DE 2 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a regulamentação do horário das instituições financeiras no Município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O horário de atendimento ao público das instituições financeiras no Município de Mogi das Cruzes obedecerá às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Por instituições financeiras entende-se: os Bancos Comerciais, os Bancos de Desenvolvimentos; de Investimento; Caixas Econômicas; Cooperativas de Crédito; Sociedades de Créditos Imobiliário; Sociedade de Poupança; Sociedade de Crédito; Financiamento e Investimento; Corretora e Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários.
Art. 2º O atendimento ao público será realizado no horário das 10,00 as 16,30 hora, de segunda a sexta-feira.
Art. 3º É vedado o funcionamento aos sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Admitir-se-á, em casos excepcionais, horários especiais de atendimento ao público, em função de interesses de ordem geral, mediante prévio acordo entre o Executivo Municipal e o Banco Central.
Art. 4º Aos infratores das presentes disposições serão aplicadas às sansões previstas no Artigo 5º da Lei Municipal nº 2.324, de 15 de setembro de 1977.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 2 de julho de 1987, 426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 2 de julho de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.