LEI Nº 3.205, DE 21 DE MARÇO DE 1988

(Revogada pela Lei nº 3.392 de 1988)

 

Projeto de Lei nº 529/88

 

Dá nova redação ao Parágrafo único do Artigo 1º, da Lei nº 2.843, de 21 de setembro e 1984.

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 1º, da Lei nº 2.843, de 21 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste Artigo, sem que os respectivos proprietários, compromissários compradores ou os que sobre os terrenos mantenham pose, tenham atendido à intimação, será aplicada aos infratores a multa na importância correspondente a 02 (duas) unidades fiscais, cobrada em dobro após 30 (trinta) dias, sendo que, em seguida, ficará a Prefeitura Municipal autorizada a proceder à execução dos serviços por seus próprios meios, notificando, a seguir, o proprietário, compromissário comprador ou mantenedor de posse, para recolhimento aos cofres municipais do preço correspondente à justa remuneração do serviço prestado, o qual deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação sob pena de cobrança judicial”.        

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 21 de Março de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 21 de Março de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.