LEI Nº 3.207, DE 25 DE MARÇO DE 1988
Projeto de Lei nº 535/88
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorga de concessão de direito real de uso de imóvel de propriedade municipal, ao Instituto Dona Placidina, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Instituto Dona Placidina, sediado à Rua Senador Dantas, nº 284, nesta cidade, direito real de uso, independentemente de concorrência e pelo prazo de 20 (vinte) anos, da área de terreno municipal a seguir descrita, destina exclusivamente à prática de educação física:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Instituto Dona Placidina, sediado a Rua Senador Dantas, 284, Mogi das Cruzes – SP, direito real de uso, independentemente de concorrência e pelo prazo de 20 (vinte) anos, da área de terreno municipal a seguir descrita, destinada exclusivamente a pratica de educação física. (Redação dada pela Lei nº 4610 de 1997).
SITUAÇÃO: A área situa-se na esquina da Rua Coronel Cardoso de Siqueira com a Rua Capitão Paulino Freire.
REFERÊNCIA: Planta da SMOSU nº l/0225/84 – Processo nº 0324/88.
DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-A, com 1.513,081 m², que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A localizado a 52,19 m da intersecção dos alinhamentos da Rua Coronel Cardoso de Siqueira e Rua Capitão Paulino Freire; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Capitão Paulino Freire com rumo de 29º53’25” NE e uma extensão de 41,37 m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo canto arredondado da esquina e um desenvolvimento de 18,75 m, onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 78º31’22” SE e uma extensão de 46,99 m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 08º54’45” SW e uma extensão de 19,84 m, onde encontra o ponto E, confrontando nessa extensão com propriedade de José Norton de Oliveira; desse ponto deflete à direita e segue pelo alinhamento da faixa sanitária do Córrego do Rio Negro, com rumo de 83º47’11” SW e uma extensão de 63,97 m, onde encontra o ponto A, que deu origem à presente descrição.
Art. 2º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
a) não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º;
b) construir na área as edificações necessárias a utilização para o fim previsto;
c) apresentar, para aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da Escritura de Concessão de Uso, os projetos e memorais das edificações a serem executados;
d) iniciar as obras dentro de 06 (seis) meses, a contar da aprovação dos projetos e concluí-los no prazo máximo de 12 (doze) meses após seu início;
e) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato a Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
f) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar às suas expensas, quaisquer obras de manutenção que se fizerem necessárias;
g) arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as da lavratura e do registro do competente instrumento.
Art. 3º A extensão ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estabelecidas na presente Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na perda imediata de uso e gozo do imóvel pela concessão de que trata esta Lei.
Art. 4º Nos casos previstos no artigo anterior, e bem assim, findos os prazos estabelecidos no Artigo 2º, será o imóvel restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias, nele constituídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.
Art. 5º Fica a Prefeitura com o direito de a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações nesta Lei e no instrumento de concessão.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de Março de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de Março de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.