LEI Nº 3.212, DE 30 DE MARÇO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 544/88

(Revogado pela Lei Complementar nº 35 de 2005)

 

Dá nova redação ao Parágrafo Único do Artigo 3º, da Lei nº 2.568, de 28 de novembro de 1980, e dá inda outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Parágrafo único do Artigo 3º, da Lei nº 2.568, de 28 de novembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes dos funcionários municipais, ativos e inativos, e pensionistas, sucessivamente: I – a esposa ou marido inválido, os filhos qualquer condição menores de 21 (vinte e um anos ou inválidos, e as filhas de qualquer condição solteiras; II – o pai e mãe inválidos; III – o menor que, por decisão judicial, se ache sob sua guarda”.

 

Art. 2º As disposições desta Lei são aplicáveis aos casos de pensão ainda pendentes de pagamento.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Março de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Março de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.