LEI Nº 269, 15 DE FEVEREIRO DE 1950

 

Que dispõe sobre o pagamento da quota de contribuição ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

 

EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial da quantia de Cr$ 70.431,70 (setenta mil quatrocentos e trinta e um cruzeiros e setenta centavos), destinado a ocorrer ao pagamento devido ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, referente á contribuição da quota de 6% sobre o montante da folha de pagamentos dos servidores municipais, de acordo com o Decreto Estadual nº 12.762, de 1942, referente ao período do exercício de 1942 a 31 de dezembro de 1949.

 

Art. 2º A despesa citada no art. anterior será coberta de conformidade com o disposto no art. 5º, da Lei nº 251, de 20 de dezembro de 1950.

 

Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 15 de Fevereiro de 1951.

 

 

EPAMINONDAS FREIRE

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria e Expediente Geral, 2ª Secção e publicada na Portaria Municipal, em 15 de Fevereiro de 1951.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor da Secretaria em Comissão

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.