LEI Nº 3.218, DE 14 DE ABRIL DE 1988

 

Projeto de Lei nº 546/88

 

Dispõe sobre transferência de funcionários para o quadro do Magistério e dá outras providências.  

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os funcionários regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Mogi das Cruzes, poderão ser transferidos para idênticos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, devendo, nesse caso, fazerem a necessária opção no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado da vigência desta Lei.     

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias visando a extensão aos integrantes do Quadro do Magistério, dos convênios celebrados com sociedade de prestadora de serviços médico hospitalar, na forma do que consta do Artigo 4º, da Lei nº 2.283/77, com as alterações posteriores.

 

Art. 3º Os artigos 6º, 36 e 115, da Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o educador que exercer atividades no Quadro de Magistério”

 

“Art. 36. Substituição é a designação de pessoal habilitado para, temporária e eventualmente, e sem qualquer vínculo empregatício ou funcional, exercer as atribuições que competiam a outro que se encontre afastado”.

 

“Art. 115. O Nível de vencimento relativo ao cargo de Diretor do Departamento de Educação será igual ao fixado para os demais Diretores da Prefeitura Municipal”.

 

Art. 4º O Inciso III, do Artigo 7º da Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

“III – Professor de Educação Física: na complementação educacional dos alunos das Escolas Municipais de Educação Infantil, Escola Municipal de Educação Especial e nos Centros Esportivos Municipais”.

 

Art. 5º O Parágrafo único do Artigo 74, da Lei nº 3.175, de 08 de Dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. O Professor ou especialista de educação será aposentado, quando requerer, com 25 (vinte e cinco) ou 30 anos (trinta) anos de serviços, respectivamente para mulher ou homem, podendo ser computado o período de serviço prestado em outros órgãos do magistério, desde que, se oficial, comprovado através de certidão do respectivo órgão e, se particular, através de certidão expedida pelo Instituto Nacional da Previdência Social. Ocorrerá ainda a aposentadoria compulsória, quando atingir a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) para o homem”.

 

Art. 6º As vantagens previstas na Lei nº 3.175, de 08 de dezembro de 1987, e atribuídas ao Diretor de Departamento de Educação, não poderão ultrapassar de 30% (trinta por cento) do nível de vencimentos.(Revogado pela Lei nº 3.335 de 1988)

 

Art. 7º Fica aprovado a Tabela de vencimentos do Quadro do Magistério (QM) a que se referem os Anexos I e II que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 8º As funções de Orientador de Educação Física, Técnico de Atletismo, Técnico de Basquetebol, Técnico de Futebol, Técnico de Judô, Técnico de Ginasta Artística, Técnico de Natação, Técnico de Voleibol e Técnico de Atividades Esportivas, integrantes do Quadro do Pessoal da Secretaria Municipal de Esportes, passam a denominar-se, respectivamente, Professor Técnico de Educação Física, Professor Técnico de Atletismo, Professor Técnico de Basquetebol, Professor Técnico de Futebol, Professor Técnico de Judô, Professor Técnico de Ginástica Artística, Professor Técnico de Natação, Professor Técnico de Voleibol e Professor Técnico de Atividades Esportivas.

 

Parágrafo único. Para atendimento do que dispõe o presente artigo, se impõe que o funcionário seja graduado em educação Física.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias constantes do orçamento em vigor.   

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 14 de Abril de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 14 de Abril de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.