LEI Nº 3.175, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1987


Estrutura e Organiza e Magistério Publico Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

 

Art. 1º Esta Lei estrutura e organiza o Magistério Publico da Secretaria Municipal da Educação e cultura de Mogi das cruzes, e denominar-se-á Estatuto Municipal.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar e supervisionar o ensino.

 

 

SEÇÃO II

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - classes conjunto de cargos de igual denominação;

II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, de acordo com o grau de titulação máxima exigida;

III - Carreira de Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do quadro do magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério, na pré-escola e educação especial;

IV - Quadro do magistério: conjunto de cargos de docentes e cargos de especialistas de educação, privativos de educação, privativos da Secretaria de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

V - funções conjunto de atribuições pertinentes a um cargo.

 

CAPITULO II

Do quadro do Magistério

 

SECÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O quadro do Magistério (QM) compreende as seguintes Tabelas:

 

I - Tabela I- (QM-I)- constituída de cargos de provimento em comissão:

II - Tabela II- (QM-II)- constituída de cargos de provimento efetivo, que comportam substituições

 

Art. 5º O quadro do magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas no Quadro do Magistério, na seguinte conformidade:

 

I - Série de classe de docentes’

a) professor de educação infantil- QM-II

b) professor de educação especial- QM-II

c) professor de educação física- QM-II

II - Classes de especialistas de educação:

a) coordenador pedagógico- QM-II

b) Assistente de diretor de Escola -QM-I

c) diretor de escola de educação infantil- QM-II

d) diretor de escola de educação especial QM-II

e) diretor de centro de convivência infantil QM-II

f) supervisor de ensino –QM-II

g) diretor do departamento de educação- QM-II

 

Art. 6º Considera-se Professor, para fins inclusive de aposentadoria, o educador que exercer atividades do Quadro do Magistério.

 

 

Art. 6º Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o educador que exercer atividades no Quadro de Magistério. (Redação dada pela Lei  nº 3.218 de 1988)

 

SEÇÃO II

Do Campo de Atuação

 

Art. 7º Os ocupantes do cargo de série de classes de docentes atuarão:

 

I - Professor de Educação Infantil: na educação Pré-Escolar, trabalhando exclusivamente com crianças na faixa etária de 02 anos e meio a 06 anos nas escolas Municipais de Educação Infantil e Centros de Convivência Infantil Municipais;

II - Professor de Educação Especial: na educação de excepcionais da Escola Municipal de Educação Especial;

III - Professor de Educação Física: na complementação educacional dos alunos da Escola Municipal de Educação Especial, do Centro Educacional de Formação Profissional do Pequeno Trabalhador e nos Centro Esportivos Municipais.

III – Professor de Educação Física: na complementação educacional dos alunos das Escolas Municipais de Educação Infantil, Escola Municipal de Educação Especial e nos Centros Esportivos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 3.218 de 1988)

 

Art. 8º Os ocupantes de cargos das classes de especialidades de educação atuarão, conforme suas respectivas especialidades, nas Escolas Municipais e Centros de Convivência Infantil Municipais.

 

CAPITULO III

Do Provimento

 

SEÇÃO I

Dos Requisitos

 

Art. 9º os requisitos para o provimento dos cargos de série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério ficam estabelecidos em conformidade com o anexo I, que faz parte integrante desta lei.

 

 

SECÇAO II

Das Formas de Provimento

 

Art. 10. São formas de provimento dos cargos de série de c;asses de docentes e das classes de especialistas de educação:

 

I - nomeação

II - acesso.

 

Art.11. A nomeação prevista no Inciso I do Artigo anterior será feita:

 

I - em comissão, quando se tratar de cargos, fixados no Anexo I, desta lei, que assim devem ser providas;

II - em caráter efetivo, para os cargos de série de classe de docentes de carreira do Magistério, conforme Anexo I, desta lei.

 

Art. 12. O acesso, previsto no Inciso II do Artigo 10, desta Lei, para o provimento dos cargos das classes de especialistas de educação, fixados no anexo I, desta mesma Lei, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for estabelecida em regulamento.

 

SEÇÃO III

Dos Concursos Públicos

 

Art. 13. O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do magistério far-se-á através do Concurso Publico de Provas e Títulos.

 

Art. 14. O prazo máximo de validade do concurso publico será de 4 (quatro)anos, a contar da data de sua homolagação .

 

Art. 15. Os concursos públicos, de que trata o Artigo 13, desta lei, serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

 

Art. 16. Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão:

 

I - a modalidade do concurso;

II - as condições para o provimento do cargo;

III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;

IV - os critérios de aprovação e classificação;

V - o prazo de validade do concurso.

 

Art. 17. As inscrições para os concursos públicos far-se-ão mediante o atendimento a Edital baixado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, com  a discriminação datas , critérios e outras informações.

 

Art. 18. Para o concurso de provas e títulos, deverão ser observadas as seguintes disposições:

 

a) o concursos será desenvolvido em dois estágios: estágio de provas e estágio de títulos.

b) o estágio de títulos será desenvolvido em primeiro lugar;

c) as provas serão atribuídas notas de 0 (zero) a 100 (cem), sendo que, no estágio de provas a atribuição dessas notas será para fim de a classificação, sendo desclassificados os candidatos que obtiverem nota 0 (zero).

d) o edital de concurso indicará as modalidades, as vagas existentes e os critérios de aprovação e classificação.

e) as provas do concurso para cargo de professor de Educação Infantil, professor de educação física, professor de educação especial e de especialista de educação, versarão sobre o conteúdo das respectivas áreas.

f) a seleção publica, mediante concurso de títulos, obedecerá aos seguintes critérios:

 

1. Tempo de serviço ininterrupto ou não no Magistério Publico oficial da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das cruzes: 0.05 (cinco centésimos) de pontos por dia efetivamente prestado, nos últimos quatro anos anteriores a data da inscrição do concurso, atingindo o máximo de 50 (cinqüenta ) pontos.

1.1.Os 50 (cinqüenta) pontos mencionados acima serão contados de acordo com a área de atuação exercida pelo candidato na época da inscrição.

1.2 A titulação exigida no edital do concurso, não excederá a 50 (cinqüenta) pontos, somando até 100 (cem) pontos com o tempo de exercício.

 

Art. 19. A classificação dos candidatos se fará mediante a soma de pontos obtidos nas provas, títulos e exercício no Magistério Municipal de Mogi das cruzes.

 

§ 1º Os candidatos aprovados serão classificados em ordem decrescente pela nota final obtida.

 

§ 2º Para efeito de desempate, prevalece sucessivamente:

 

a) o trabalho atual do professor na Rede Municipal de Ensino de Mogi das Cruzes, constando até a data limite fixada no edital do Concurso.

b) o maior tempo de exercício em Escolas da Rede Municipal de ensino de Mogi das cruzes, até a data limite fixada no Edital do concurso.

c) a  maior idade do candidato.

 

Art. 20. O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se na imprensa local a relação dos aprovadas em ordem decrescente de classificação.

 

Parágrafo único. O concurso deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal dentro 30 (trinta) dias do término de sua realização, devendo ser publicada a relação dos aprovados, devidamente classificado, na imprensa local.

 

SECÇÃO IV

Da Posse

 

Art. 22. Haverá posse , em cargos do Quadro do magistério nos casos de:

 

I - efetivação por concurso

II - Nomeação para cargos em comissão.

 

Art. 23. A Posse dependerá de cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.

 

Art. 24. São requisitos para a posse  em cargos públicos:

 

I - ser brasileiro;

II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade

III - estar em dia com as obrigações militares;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada inspeção realizada em órgãos médico-oficiais;

VII - possuir aptidão para o exercício de cargo;

VIII - ter atendido as condições especiais prescritas para o cargo.

 

Parágrafo único. A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática, a que se refere o item VI deste Artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normas das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.

 

Art. 25. São competentes para dar posse:

 

I - o Prefeito

II - Secretário Municipal de Educação e Cultura;

III - Diretor do Departamento de Educação;

IV - Diretores Municipal de educação e Cultura;

 

§ 1º A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias com direito e prorrogação por mais 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se, por emissão do interessado, a posse não se dar em tempo hábil, e ato do provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo-se o direito à nomeação.

 

§ 3º A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo professor ou especialista de educação, que se compromete a observar os deveres e atribuições do cargo, bem como as normas contidas neste Estatuto.

§ 4º O termo de posse será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade competente.

 

§ 5º A autoridade que dar posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições em lei ou regulamento, para investidura ao cargo.

 

§ 6º O prazo inicial para posse de Professor e/ou especialista de educação, em férias ou licença, será contado a partir do dia em que retornar ao serviço.

 

SEÇÃO V

Do Exercício

 

Art. 26.Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidade do cargo.

 

§ 1º O inicio, interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do professor e dos especialistas de educação.

 

 § 2º A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria Municipal de educação e Cultura, o inicio, a interrupção e o reinício do exercício no cargo de Magistério.

 

Art. 27. A fixação do local onde o professor ou especialista de educação exercerá as atribuições especificas de sue cargo, será feita por ato de lotação que será expedido pelo Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 28. A vinculação ao Quadro do magistério dar-se-á através da lotação.

 

Art. 29. O ocupante do cargo do Magistério deverá entrar em exercício:

 

I - no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados na data da posse.

II - no prazo de 48 8quarenta e oito) horas contados da publicação do respectivo ato, quando transferido ou removido.

 

Parágrafo único..O Professor ou Especialista de Educação que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.

 

Art. 30. É competente para dar o exercício, ao professor ou Especialistas de Educação, a autoridade que lhe for imediata.

 

Art. 31. Salvo os casos previstos neste Estatuto, o professor ou especialista de educação que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo.

 

Art. 32. O ocupante do quadro do Magistério quando no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ficará afastado de seu cargo, podendo optar pelos vencimentos do cargo efetivo ou do cargo municipal ocupado à época.

 

Art. 33. O Professor ou especialista de Educação terá exercício no cargo para o qual foi nomeado.

 

Art. 34. Não é permitido ao ocupante do quadro do magistério o desvio de suas atribuições especificas para exercer funções burocráticas. Nenhum integrante do Quadro do magistério poderá exercer funções fora de seu órgão de lotação, exceto para ocupar, em comissão, o cargo de Assistente de Diretor de Escola.

 

CAPITULO IV

Da Substituição

 

Art. 36. Substituição é a designação de pessoal habilitado para, temporariamente, exercer as atribuições que competiam a outro que se encontre afastado.

 

Art. 36. Substituição é a designação de pessoal habilitado para, temporária e eventualmente, e sem qualquer vínculo empregatício ou funcional, exercer as atribuições que competiam a outro que se encontre afastado. (Redação dada pela Lei nº 3.218 de 1988)

 

 

Art. 37. A substituição dependerá da expedição de ato do Secretario Municipal da Educação e Cultura.

 

§ 1º O substituto exercerá a função enquanto perdurar o impedimento do respectivo ocupante.

 

§ 2º O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber o valor do padrão inicial da carreira do substituído.

 

§ 3º É vedado ao ocupante de cargo do magistério, que esteja no regime de 40 (quarenta) horas semanais ou que ocupe dois cargos publico, o exercício da substituição.

 

Art. 38. A substituição de especialista de educação será feita por outro com a mesma habilitação, ou na sua falta, por professor portador de habilitação exigida, ou na sua falta, por professor de educação, preferencialmente com exercício na própria escola.

 

Art. 39. O Diretor de cada unidade escolar poderá designar professor para exercer as funções de outro, sem suas faltas ou impedimentos, por período de até 15 (quinze) dias, respeitando a classificação de candidatos,

 

§ 1º O Diretor de Escola deverá comunicar a designação à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, dentro de 48 horas.

 

§ 2º Para atender o disposto no “caput” do Artigo 39 o Diretor da Escola abrirá inscrições para professores interessados em substituições eventuais até 15 dias, de acordo com normas a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 40. Para licença ou afastamento superiores a 15 (quinze) dias a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, abrirá inscrições para candidatos elaborando escala de classificação conforme normas previamente estabelecidas.

 

§ 1º As substituições exercidas em caráter eventual pelos integrante da escala de classificação não acarretará prejuízo aos candidatos na escala geral da Secretaria municipal de Educação e Cultura.

§ 2º As substituições poderão ser cumulativas desde que compatíveis em horário e função.

 

CAPITULO V

Da Remoção

 

Art. 41. A remoção, que se processará a pedido do professor ou especialista de educação, só poderá ser feita de outra unidade escolar, sem sua situação funcional seja modificada.

 

§ 1º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada unidade escolar.

 

§ 2º Para efeito de remoção a Secretaria Municipal de educação e Cultura, relacionar’;a as vagas existentes.

 

§ 3º Os requerimentos de remoção de Professores devem ser protocolados na escola sede de seu exercício até 30 de novembro de cada não, devidamente instruídos.

 

§ 4º Caberá ao departamento de educação protocolar, devidamente instruído, os requerimentos de remoção dos Especialistas de Educação.

 

§ 5º Os candidatos à remoção serão classificados, de acordo com a seguinte ordem de prioridades;

 

a) tempo de serviço

b) encargos familiares

c) idade

 

§ 6º O concurso de remoção sempre deverá proceder ao concurso de ingresso.

 

§ 7º O exercício de novo cargo se dará no inicio do ano subseqüente.

 

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura baixará normas relativas ao Concurso de Remoção.

 

CAPITULO VI

Da Vacância

 

Art. 42. A vacância do cargo decorrerá de:

 

I - exoneração

II - demissão

III - aposentadoria

 

§ 1º A vacância do cargo dar-se á:

 

a) a pedido do professor ou especialista de educação;

b) quando o professor ou especialista de educação não entrar em exercício dentro do prazo legal;

c) a critério da administração quando se tratar de cargo provido em comissão;

 

§ 2º A demissão será aplicada como penalidades nos casos previstos em Lei.

 

CAPITULO VII

Das Jornadas de Trabalho

 

SEÇÃO I

Das Jornadas Integral e Parcial de Trabalho Docente

 

 

Art. 43. Os ocupantes de cargo docente, para desempenhar as atividades prevista no Artigo 2º desta lei, ficam sujeitos às jornais de trabalho seguintes:

 

I - Jornada Integral de Trabalho Docente;

II - Jornada Parcial de Trabalho Docente.

 

Art.44. As jornadas de trabalho, a que se refere o Artigo anterior, terão a seguinte duração semanal;

 

I - Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 horas;

II - Jornada Parcial de Trabalho Docente: 20 horas

 

Art. 45. Os docentes, sujeitos a Jornada parcial de Trabalho Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Integral de Trabalho Docente quando houver possibilidade de regência de 02 (duas) classes sejam na mesma, ou seja em unidades escolares distintas.

 

Art. 46. Ocorrendo redução de classes em virtude de alteração da organização da rede de Escolas, ou outro motivo qualquer, o ocupante de cargo docente deverá:

 

I - se em Jornada Integral de Trabalho, completa-la em outra unidade escolar;

II - se em Jornada Parcial de Trabalho, ser enviado a outra unidade e escolar, ou ficar ... junto à Secretaria Municipal de Educação e cultura, até regularização de sua situação.

 

Art. 47.O docente incluído em qualquer das Jornadas de Trabalho, previstas nos incisos I e II do Artigo 43, semanalmente, se no momento da inscrição para atribuição de classe, poderá optar pela ampliação de redução de sua Jornada de Trabalho Docente.

 

Art. 48. Nos casos de remoção de que trata o Artigo 41 desta lei, o docente, titular de cargo poderá remover-se:

 

I - pela Jornada de Trabalho Docente na qual estiver incluído;

II - por outra Jornada de Trabalho Docente de menor duração;

 

SEÇÃO II

Da incorporação da Jornada de Trabalho

Docente, para Fins de Aposentadoria

 

Art. 49. O docente, titular de cargo, em Jornada Integral de Trabalho Docente, ao passar a inatividade , terá direito a vencimentos integrais, se na data da aposentadoria, houver prestado serviço continuo, conforme a respectiva jornada, pelo menos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à referida data.

 

§ 1º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, será com vencimentos integrais.

 

§ 2º O docente, titulo de cargo, que vier a se aposentar voluntariamente ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 (sessenta) meses de Jornada Integral de Trabalho Docente, terás seus proventos calculados em razão da Jornada de Trabalho a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, na seguinte conformidade:

 

1. 1/60 (um sessenta avos) do salário de Jornada Integral de Trabalho, para cada mês, em que no período mencionado neste Parágrafo, esteve sujeito a esta jornada, respeitando seu padrão;

2. 1/60 (um sessenta avos) do salário de Jornada Parcial de trabalho, para cada mês, em que no período mencionado neste Parágrafo, esteve sujeito a esta jornada respeitando seu padrão.

 

SEÇÃO III

Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação e a Incorporação para Fins de Aposentadoria.

 

Art. 50. Os cargos de especialidade de educação serão exercícios em Jornada Integral de Trabalho.

 

Parágrafo único.. O especialista de educação que estiver lotado em escola que funcionam em um só período, ficará a Jornada Parcial de Trabalho, percebendo a metade dos proventos de Jornada Integral.

 

Art. 51. O especialista de educação, titular de cargo, ao passar a inatividade, terá direito a proventos integrais, se na data da aposentadoria houver prestado serviço continuo como especialista de educação, pelo menos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a referida data.

 

 § 1º Na hipótese de aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o tempo de serviço, o será com proventos integrais.

 

§ 2º O especialistas de educação, titular de cargo que vier a se aposentar voluntariamente, ou por implemento de idade, sem que haja completado 60 (sessenta) meses de exercício em cargo de especialista de educação, será aposentado com proventos integrais, se durante os últimos 84 (oitenta e quatro) meses ou durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados, exerceu cargo docente em Jornada Integral de Trabalho.

 

 § 3º Caso contrário, seus proventos serão calculados em razão da jornada de trabalho, a que esteve sujeito no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores a aposentadoria, na seguinte conformidade:

 

1. 1/60 (um sessenta avos) do salário de Jornada Integral de Trabalho, para cada mês, em que no período mencionado neste parágrafo, exerceu cargo de especialista ou docente em Jornada Integral de Trabalho, respeitando seu padrão;

2. 1/60 (um sessenta avos) do salário de Jornada Parcial de trabalho Docente para cada mês, em que, no período mencionado neste par;agrafo, exerceu cargo docente a ela vinculado, respeitando seu padrão.

 

CAPITULO VIII

Da Classificação para Atribuição de Classes

 

Art.52. Para fins de atribuição de classes, os docentes titulares de cargo serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência, quanto ao tempo de serviços;

 

I - os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar.

II - os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Publico Oficial da Secretaria Municipal de educação e Cultura de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º A primeira fase de atribuição, para os inscritos, dar-se-á na unidade escolar em que estão classificados os cargos.

 

§ 2º Na segunda fase de atribuição a ser realizada em nível de município, concorrerão os docentes que já participaram da primeira fase, observado o disposto nos incisos I e II deste Artigo.

 

 

CAPITO IX

Da Aplicação do Sistema de Postos

SEÇÃO I

Da Promoção

 

Art. 53. Para fins desta Lei, a promoção consiste na passagem do funcionário de um grau para outro na mesma referencia, quando efetuada por antiguidade e na elevação de uma referencia numérica, quando efetuada por merecimento.

 

Art. 54. A promoção por antiguidade ocorrerá na seguinte conformidade;

 

I - 10 (dez) anos de serviço publico municipal “Grau B;

II - 15 (quinze) anos de serviço publico municipal: Grau C;

III - 20 (vinte) anos de serviço publico municipal “Grau D;

IV - 25 (vinte e cinco) anos de serviço publico Municipal: Grau E.

 

Parágrafo único.. A promoção, de que trata o “caput”, produzirá efeitos a partir de 1º de julho, considerando o período aquisitório até 30 de junho.

 

Art. 55. A promoção por merecimento será feita mediante a apuração da assiduidade, na seguinte conformidade:

 

I - de 0 (zero) a 4(quatro) ausências que não sejam consideradas como de efetivo exercício 1,0(um) ponto por ano;

II - de 5 (cinco) a 10 (dez) ausências que não sejam considerados como de efetivo exercício: 0,5 (meio) ponto por ano.

 

 § 1º Para fins de apuração da freqüência, nos termos do “caput”, deve ser considerado como ano o período de 1º de julho a 30 de junho.

 

§ 2º Para fins de apuração de freqüência, considera-se como de efeito exercício os afastamento abaixo relacionados:

 

1. férias

2. casamento, até 08 dias

3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 08 dias

4. falecimento do padrasto, madrasta, sogro, sobra, enteados, netos, avós, até 02 dias.

5. quando acidentado no exercício de suas atribuições ou doenças graves e contagiosas

6. na gestação

7. compulsoriamente, como medida profilática

8. faltas abonadas, nos termos da lei

9. serviços obrigatórios por Lei.

 

§ 3º Feita à apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de “ponto assiduidades”.

 

§ 4º A cada 5 (cinco) ponto- assiduidade atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento do funcionário na referencia numérica imediatamente superior aquela em que se encontrava.

 

§ 5º Cessará a atribuição de pontos de que trata o “caput” quando o integrante do quadro do Magistério atingir a referencia final da c;asse a que pertence.

 

SEÇÃO II

Da progressão Funcional

 

Art. 56. A Progressão funcional é a passagem do cargo em nível de retribuição mais elevado na classe a que pertence, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de documentação relativa à:

 

I - habilitação em curso de licenciatura;

II - conclusão de cursos de especialização de aperfeiçoamento e de extensão cultural;

III - conclusão de curso de pós- graduação, em nível de mestrado ou de doutorado.

§ 1º A atribuição de pontos, nos termos do inciso I, obedecerá ao seguinte critério:

Para o Professor de Educação Infantil e Educação Especial.

 

1. Quando portador de habilitação especifica de grau superior correspondente na licenciatura plena: 20 (vinte) pontos.

 

§ 2º A atribuição de pontos, nos termos do Inciso III, obedecerá aos seguintes critérios:

 

1. Ao integrante do Quadro do magistério, quando portador de titulo de Doutor: 20 (vinte) pontos.

 

§ 3º Será vedada à atribuição cumulativa dos pontos a que se referem os itens 1 e 2 do parágrafo 2º.

 

§ 4º A atribuição de pontos, nos termos do inciso II obedecerá aos seguintes critérios:

1. Quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas 3 (três) ponto;

2. Quando se trata de curso de extensão cultural, com duração mínima de 30 9trinta) horas: 0,5 (meio) ponto.

a) cursos com 360 (trezentos e sessenta) horas 5 pontos

b) cursos com180 (cento e oitenta) horas 3 pontos

c) cursos com 90 (noventa) horas 2 pontos

d) cursos com 60 (sessenta) horas 1,5 pontos

e) cursos com 45 (quarenta e cinco) horas 1.0 pontos

f) cursos com 30 (trinta) horas 0,5 ponto (Redação dada pela Lei nº 3.249 de 1988)

 

 Para fins de atribuição de ponto previstas no Parágrafo anterior, só serão considerados os cursos promovidos a partir de 1988, pela Secretaria Municipal de educação e Cultura de Mogi das Cruzes, ou por entidade de reconhecida idoneidade e capacidade por ela aprovada.

 § 6º Feita a Apuração de Títulos, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de “pontos progressão”

 

 § 7º A cada 5 (cinco) pontos- progressão atribuídos nos termos do disposto nos Incisos I e III, deverá ocorrer o enquadramento do funcionários ou de servidor na referencia numérica imediatamente superior aquela em que se encontrava.

 

 § 8º na hipótese prevista no Inciso II, respeitando o interstício de 10 (dez) anos, a cada 5 (cinco) ponto progressão atribuídos, deverá ocorrer o enquadramento de funcionário ou servidor na referencia numérica imediatamente superior aquela em que se encontrava.

 

§ 9º Os cursos previsto no Inciso III deste Artigo deverão ser credenciados pelo Conselho Federal da Educação.

 

SEÇÃO III

Do Adicional de Magistério

 

Art. 57. O adicional de magistério consiste na atribuição de 1,0 (um) ponto por ano de exercício em atividades de magistério do disposto no Artigo 2º desta lei, a serem contados a partir da vigência da mesma.

 

 § 1º para efeito da atribuição de pontes de quer trata o “caput”, deve-se compreender como ano e período de 1º de Julho a 30 de junho.

 

  No perímetro a que se refere o Parágrafo anterior, considerar-se-á tempo de exercício em atividades de magistério, ainda que cumprido em diferentes cargos ou funções do Quadro do Magistério.

 

Art. 58. O titular do cargo de Quadro do magistério fará jus aos pontos de adicional do Magistério quando afastado somente nos seguintes casos:

 

I - junto a Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, na qual o cônjuge estiver no exercício do cargo do Prefeito,enquanto durar o mandato;

II - para o exercício do mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

III - nas situações previstas no § 2º do Artigo 55 desta Lei.

 

Art. 59. os pontos atribuídos nos termos dispostos no Artigo 57 desta Lei serão registrados sob a denominação de “pontos de adicional de Magistério”.

 

 § 1º cada 5 (cinco) pontos de adicional de Magistério atribuídos, devera ocorrer o enquadramento de funcionário na referencia numérica imediatamente superior aquela em que o mesmo se enquadrar.

 

§ 2º Cessará a atribuição dos pontos a titulo de adicional de magistério, quando o funcionário atingir a referencia final da classe a que pertence.

 

SEÇÃO IV

Das Formas de Provimento de Cargo

 

Art. 60. Para fins de enquadramento do cargo de funcionários do quadro de magistério que venha a ocupar novo cargo no mesmo quadro, proceder-se-á apuração do mínimo de pontos consignados em seu prontuário ata a data do exercício no novo cargo, em decorr6encia de:

 

1. Adicional por tempo de serviço;

2. Promoção por merecimento: pontos assiduidade, na forma do Parágrafo 4º do Artigo 55, desta Lei;

3. Progressão funcional, na forma dos Parágrafos 7º e 8º do artigo 56 desta lei;

4. Adicional de Magistério, na forma do parágrafo 1º do artigo 57, desta lei.

 

§ 1º Os pontos a que se refere o Inciso II serão computados sempre quando totalizado 5 (cinco) em múltiplos de 5 (cinco).

 

 § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos pontos de que tratam o Inciso III e o Inciso IV.

 

 § 3º O novo cargo será enquadrado em referencia numérica situada tentam referencias acima da inicial da respectiva classe quanto for à parte inteira da divisão por 5(cinco) de total de pontos na forma dos Incisos I e IV e dos Parágrafos anteriores.

 

§ 4º Aplicados em disposição dos parágrafos 1º e 2º, os pontos excedentes a 5 (cinco) ou múltiplos de 5 (cinco) produzirão efeitos em relação ao novo cargo.

 

CAPITULO X

Dos direitos e dos Deveres

 

SEÇÃO I

Dos Direitos

 

Art. 61. Além dos previstos em outras normas, são direta do integrantes do Quadro do Magistério;

 

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como constar com assistência técnica que auxilie e estimula a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional’;

III - dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados, para que possa exercer com eficiência e eficácia suas Funções;

IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimento didático e de instrumentos de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum.

V - receber remuneração de acordo com a classes, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme e estabelecido por esta Lei;

VI - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

VII - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.

 

Art. 62. Os docentes em exercícios nos unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.

 

SEÇÃO II

Dos Deveres

 

Art. 63. O integrante de Quadro de Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada a ... profissional, em razão da qual, alem das obrigações previstas em outras normas, deverá:

 

I - conhecer e respeitar as leis;

II - preservar os princípios, em ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional.

III - empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizado processos que acompanham o progresso cientifico da educação;

IV - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

V - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade , executando suas tarefas com eficiência, e presteza;

VI - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade geral;

VII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VIII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;

IX - respeitar o aluno como sujeito de processo educativo e comprometer-se com a eficiência de seu aprendizado;

X - comunicar a autoridade imediata na irregularidade de que tiver conhecimento, nas área de atuação ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;

XI - zelar pela defesa do direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;

XII - fornecer elementos para a permanente atualização de seus ...., junto aos órgãos da administração;

XIII - considerar os princípios psico- pedagógicos, a realidade sócio- econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;

XIV - participar do conselho de Escala;

XV - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares.

 

Parágrafo único.. Constitui falta grave de integrante do quadro de magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

 

Art. 64. Além do previsto no Artigo anterior são deveres do professor:

 

a) incentivar hábitos de ordem e asseio nos educandos, zelando pela limpeza do ambiente de trabalho e pela economia e conservação do material sob a sua responsabilidade;

b) estar atendo ao comportamento dos educandos sob sua responsabilidade;

c) prestar assistência aos educandos que adoecerem ou sofrerem acidentes dentro da escola;

d) registrar a presença e a ausência de seus alunos;

e) manter a disciplina de sua turma e comparar na manutenção da disciplina geral da escola;

f) sugerir a aquisição de material didático em geral necessário ao aprimoramento do processo educativo;

g) zelar pelo material didático sob sua responsabilidade, cuidando para que não seja utilizado para outros fins;

h) esclarecer os pais ou responsáveis dos educandos sob a ação educativa e os fins a que se destina a escala, visando uma integração maior entre esta e a comunidade;

i) manter em dia os livros de escritura escolar sob sua responsabilidade;

j) estar sempre de posse de seu planejamento de ensino;

 

Art. 65. Além do previsto no Artigo 63, são deveres do Diretor de Escola Infantil:

 

a) dirigir a unidade escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional e a integração de todos os elementos competente da equipe técnico- administrativa e dos docentes que atuam na unidades;

b) coordenar, integrar a equipe técnica administrativa e docente da unidade, para elaboração de plano escolar;

c) supervisionar o funcionamento das instituições auxiliares da escola;

d) promover condições para integração escola- comunidade;

e) coordenar e controlar os serviços administrativos da unidade tendo em vista especialmente:

e.1- as atribuições de seu pessoal;

e.2- elaboração das folhas de freqüência;

e.3- o fluxo de documentos de vida escolar;

e.4- o fluxo de documentos de vida funcional;

e.5- o funcionamento de dados indicadores para análise e planejamento global;

4.6- o horário de atividades e funcionamento de sua unidade escolar;

f) zelar pelo fiel cumprimento de horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas;

g) preparar de conformidade com a orientação superior o orçamento e programa anula da escola;

h) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como normas e diretrizes emanadas das atividades superiores;

i) propor, em fase de demanda escolar, a criação e supressão de classes;

j) cuidar para que o prédio de suas instalações sejam mantidas em boas condições de segurança e higiene, bem como propor reforma, ampliações e provimento de material necessário ao seu funcionamento.

l) diligenciar para que sejam sanados quaisquer falhas ou irregularidades verificadas na unidade;

m) coordenar a execução de programas elaborados e autorizados pelo Departamento de Educação;

n) ler, corrigir e acompanhar a execução do planejamento dos professores de sua unidade escolar;

o) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;

p) aplicar advertências e suspensões ao pessoal lotado em sua unidades, encaminhar denuncias de Educação e Cultura.

 

Art. 66. Alem do previsto no Artigo 63 são deveres do Diretor da Escola de Educação Especial:

 

a) dirigir a unidades escolar de modo a garantir a execução dos objetivos do processo educacional e a integração de todos os elementos componentes da equipe técnico- administrativa e dos docentes que atuam na unidade;

b) coordenar e integrar equipe técnico- administrativa e docente da unidade, para a elaboração de plano escolar;

c) corrigir planejamento e orientar os professores quanto à atuação educacional;

d) supervisionar o funcionamento das instituições auxiliares da escola;

e) promover condições para integração Escola- Comunidade;

f) promover condições para a integração entre professores e especialistas, para um maior atendimento aos alunos;

g) integrar os serviços dos especialistas, para melhor atendimento na unidade escolar;

h) preparar de e conformidade com a orientação superior e orçamento e programa atual da escola;

i) coordenar e controlar os serviços administrativos da unidade tendo em vista especialmente:

1. as atribuições do pessoal.

2. elaboração das folhas de freqüência.

3. o fluxo de documentos de vida escolar.

4. o fluxo de documentos de visa funcional.

j) fornecer dados indicadores para a análise e planejamento global da escola aos órgãos superiores;

l) elaborar o horário das atividades e funcionamento de sua unidade escolar;

m) zelar pelo fiel cumprimento do horário escolar, de modo a impedir atraso ou interrupção das atividades docentes e administrativas;

n) cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola, bem como normas de autoridades superior;

o) cuidar para que o prédio e suas instalações sejam mantidas em boas condições de segurança e higiene bem como propor reformas, ampliações e provimento de material necessário ao seu funcionamento;

p) coordenar a execução de programas elaborados e autorizados pelo Departamento de Educação;

q) exercer atribuições que lhe forem diretamente cometidas pelo Secretario Municipal de Educação e Cultura;

r) aplicar advertência e suspensões ao pessoal lotado em sua unidade, encaminhar denuncias, reclamações e pedidos de sindicância ou inquérito ao Secretario Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 67. Além do previsto no Artigo 63, são deveres do diretor do centro de Convivência Infantil:

 

a) coordenar a execução do programa global (administrativo e pedagógico) do Centro de Convivência Infantil Municipal;

b) fazer a previsão orçamentária e solicitar a aquisição de todo o material necessário;

c) controlar a distribuição, consumo e estoque de material;

d) zelar pelas instalações, pelo material e pelas condições de higiene;

e) zelar pelo cumprimento das exigências relativas à documentação das atividades;

f) controlar a freqüência e atividade do pessoal;

g) preparar o relatório geral;

h) atribuir período e horário do pessoal considerando horário contratual e necessidade do serviço;

i) controlar a rotina das atividades do pessoal técnico, auxiliar e administrativa;

j) integrar o pessoal técnico para elaboração de planos de trabalho;

l) promover reuniões sistemáticas para avaliação do desempenho da equipe técnica e do pessoal auxiliar;

m) providenciar a matricula da criança após devidamente selecionada;

n) processar o desligamento de crianças de acordo com as normas estabelecidas pelo regimento;

o) controlar os prontuários das crianças, mantendo-os atualizados;

p) controlar os prontuários do pessoal, mantendo-se atualizados.

q) providenciar a remoção de crianças para hospital ou pronto-socorro, em casos de urgência e comunicar o ocorrido à família;

r) comunicar as mães as ocorrências de saúde durante a permanência da criança no Centro de Convivência Infantil Municipal;

s) convocar as mães para reuniões mensais de rotina;

t) tomas medidas de emergência em situações imprevistas, não contidas no Regulamento do Centro de Convivência Infantil Municipal;

u) cumprir e fazer cumprir regulamentos e ordens de serviço.

 

Art. 68. Além do previsto no Artigo 63, são deveres de Assistente de Diretor de Escola;

 

a) organizar, coordenar e controlar os serviços administrativos das unidades escolar, tendo em vista especialmente:

 

1. assistir o Diretor no exercício de suas funções e substituí-lo nas suas ausências;

2. exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo diretor da unidade escolar e que digam respeito ao desempenho dos trabalhos administrativos da escola;

3. manter-se a par da legislação vigente, bem como cumprir as determinações e normas referentes à escrituração e ao serviço da unidades escolar;

4. manter em ordem e em dia a documentação e o prontuário do pessoal técnico, administrativo, docente e discente, bem como a correspondência da escola.

 

Art. 69. Alem do previsto no Artigo 63, são deveres do Coordenador Pedagógico:

 

a) coordenar as atividades de planejamento, organização, controle e avaliação da ação didática da escola;

b) assistir o diretor na coordenação e elaboração do planejamento didático, pedagógico da escola, de modo a garantir a sua unidade e a efetiva participação do corpo docente;

c) coletar informações e sistematizar dados específicos que subsidiem nas tarefas do acompanhamento, avaliação, controle e integração de currículo;

d) promover reuniões periódicas com professores para avaliação do trabalho didático e levantamento de situações que reclamam mudanças de métodos e processos, bem como aprimoramento das funções docentes;

e) colaborar no processo de identificação das características básicas da comunidade e clientela escolar;

f) colaborar no processo de integração escola- família- comunidade.

 

Art. 70. Além do previsto no Artigo 63, são deveres do supervisor do Ensino.

I - na área curricular:

a) implementar o macrocurriculo, retificando os ajustamentos em termos das condições legais;

b) adequar os mecanismos de acompanhamento, avaliação e controle às peculiaridades locais;

c) assegurar a retroinformaçao ao planejamento curricular;

d) aplicar instrumentos de análise para avaliar o desempenho do pessoal das escalas no que se refere aos aspectos pedagógicos;

e) informar ou elaborar propostas de diretrizes para avaliação do processo ensino- aprendizagem nas unidades escolares;

f) sugerir medidas para a melhoria da produtividades escolar;

g) selecionar e oferecer material de instruções aos docentes;

h) estudar propostas pedagógicas apresentadas pelos estabelecimentos de ensino;

i) acompanhar o cumprimento do currículo;

j) diagnosticar as necessidade de aperfeiçoamento e atualização dos professores e sugerir medidas para atendê-las;

l) assegurar o fluxo de comunicações entre as atividades de supervisão;

m) assistir o diretor do Departamento de Educação na programação global e nas tarefas de: organização escolar; atendimento da demanda; entrosagem e intercomplementaridade de recursos; recrutamento, seleção e treinamento do pessoal.

II - na área administrativa;

a) supervisionar os estabelecimentos de ensino, verificando a observância dos respectivos Regimentos Escolares;

b) garantir a integração do sistema municipal de educação em seus aspectos administrativos, fazendo observar o cumprimento das normas legais e das determinações dos órgãos superiores;

c) aplicar instrumentos de análise para a avaliar o desempenho do pessoal das escolas no que se refere aos aspectos administrativos;

d) atuar junto aos Diretores de Escolas no sentido de racionalizar os serviços burocráticos;

e) manter os estabelecimentos de ensino informados das diretrizes e determinações superiores e assistir os diretores na interpretação dos textos legais;

f) acompanhar e assistir os programas de integração escola- comunidade;

g) analisar os estatutos das instituições auxiliares das escolas, verificar a sua observância e controlar a execução de seus programas;

h) examinar as condições física do ambiente escolar, dos implementos e do instrumental utilizados,tendo em vista a higiene e a segurança do trabalho escolar;

i) sugerir medidas para a revisão do prédio escolar, bem como para a renovação, reparo e aquisição do equipamento;

j) opinar quanto à redistribuição da rede física e a sua entrosagem e intercomplementaridade;

l) orientar a matricula de acordo com as instruções fixadas pelo diretor do Departamento de educação;

m) orientar e analisar o levantamento de dados estatísticos sobre as escolas;

n) constatar e analisar problemas de evasão escolar e formular soluções

o) examinar e visar documentos dos servidores e da vida escolar do aluno, bem como os livros do registro do estabelecimento de ensino;

p) sugerir medidas para o bom funcionamento das escolas sob sua supervisão.

 

Art. 71. Alem dos previsto no Artigo 63, são deveres do Diretor do Departamento de Educação:

a) coordenar e supervisionar o planejamento e a execução das atividades administrativo pedagógicas nas unidades escolares da Rede Municipal;

b) supervisionar, prestar assistência técnica e fiscalizar as escolas da Rede Municipal;

c) assegurar a execução do serviços de Assistência ao Escolar;

d) verificar o cumprimento dos regimentos escolares;

e) analisar novas propostas pedagógicas e emitir parecer sobre as mesmas.

 

CAPITULO XI

Da Contagem de tempo de Serviço

 

Art. 72. O tempo de serviço publico municipal será contado singelamente para todos os fins.

Art. 73.A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício, a vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

 

§ 2º O numero de dias será convertido em anos, considerando como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 74. São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o professor ou especialistas de educação estiver em:

 

I - ferias durante 30 (trinta) dias no não;

II - casamento, até 08 (oito) dias;

III - falecimento do cônjuge, filhos, pais irmãos, até 08 (oito) dias;

IV - falecimento de avós, padrasto, madrasta, sobro, sobra, netos e enteados até 02 (dois) dias;

V - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atestado de doença grave ou contagiosa;

VI - licença a professora ou especialista da educação gestante;

VII - Licenciamento compulsório como medida profilática;

VIII - Faltas abonadas, até 05 (cinco) no ano, não acordando a uma ao mês;

IX - Serviços obrigatórios por Lei.

 

Parágrafo único.. O Professor ou especialista de educação será aposentado, quando requerer, com 25 (vinte e cinco) em 30 (trinta) anos, respectivamente mulher ou homem, desde que o tempo de serviço seja comprovado por certidões do magistério Oficial ou particular. Compulsoriamente, quando atingir a idade limite de 60 (sessenta) anos para mulher , e 65 (sessenta e cinco) anos para homens.

 

Parágrafo único. O Professor ou especialista de educação será aposentado, quando requerer, com 25 (vinte e cinco) ou 30 anos (trinta) anos de serviços, respectivamente para mulher ou homem, podendo ser computado o período de serviço prestado em outros órgãos do magistério, desde que, se oficial, comprovado através de certidão do respectivo órgão e, se particular, através de certidão expedida pelo Instituto Nacional da Previdência Social. Ocorrerá ainda a aposentadoria compulsória, quando atingir a idade de 60 (sessenta) anos para a mulher, e 65 (sessenta e cinco) para o homem. (Redação dada pela Lei nº 3.218 de 1988)

 

CAPITULO XII

Dos direitos e vantagens em geral

 

SEÇÃO I

Das Férias

 

Art. 75. O ocupante do cargo de Magistério gozará 30 (trinta) dias de férias anualmente, de acordo com as normas da Secretaria Municipal de Educação e cultura, e Calendário Escolar fixado para o respectivo ano.

 

§ 1º É proibido levar a conta de férias para compensação, qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º A acumulação de férias somente ser permitida para os especialistas de educação e por absoluta necessidade do serviço.

 

§ 3º Durante as férias, o professor especialista de educação terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

 

 § 4º Além das férias regulamentares o professor e/ou especialista de Educação com exercício na Unidade Escolar, poderá ser dispensado por ponto por 10 (dez) dias úteis, durante o período de recesso escolar de julho, conforme calendário homologado pelo Diretor de educação.

 

SEÇÃO II

Das Licenças e Concessões

 

Art. 76. O professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:

 

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercícios de suas atribuições ou por doenças graves e contagiosas;

III - na gestação;

IV - Por motivo der casamento 08 (oito) dias;

V - sem vencimentos, por motivo da doença em pessoa de ascendente, descendente, irmãos ou cônjuge não separado legalmente, provando ser sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;

VI - por falecimento do cônjuge, filhos, pais , irmãos, 08 (oito) dias;

VII - por falecimento dos avós, netos, padrasto, madrasta, sogro, enteados, 02 (dois) dias;

VIII - compulsoriamente, como medida profiláticos;

IX - para tender de interesse particulares, na forma do Artigo 84 desta Lei.

 

Art. 77. A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial municipal e poderá ser concedida a pedido ou “ex-officio”.

 

Art. 78. Finda a licença, o professor ou especialista de educação, deverá resumir, imediatamente, o exercício de seus cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo único.. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 08 (oito) dias antes de fundo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu termino e da data do conhecimento oficial do despacho designatário.

 

Art. 79. O Professor ou especialista de educação licenciado nos termos dos itens I e V, do Artigo 76 é obrigado a resumir o exercício, se considerado apto em inspeção médica ou se não subsistir a doença da pessoa da família.

 

Parágrafo único.. O Professor ou especialista de educação poderá desistir da licença, desde que em inspeção medica, fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da doença.

 

Art. 80. O professor ou especialista de educa;cão licenciado nos termos dos itens I e II do Artigo 76, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo, caso não reassumam o exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 81. Ao professor ou especialista em educação que por, motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença mediante inspeção médica em órgão médico oficial, até o maximo de 02 (dois) anos com vencimentos.

 

§ 1º Findo o prazo previsto neste Artigo o professor ou especialista de educação ser;a submetido à inspeção medica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento do prazo, quando não justificar a aposentadoria.

 

  O docente, que por motivo de saúde estiver impossibilitado para o exercício do cargo, poderá, a critério médico e consultados os interesse da Administração, ser afastado a órgãos da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, para exercer atividades correlatas ao quadro do magistério;

 

 § 3º Considera-se atividades correlatas as de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, supervisão curricular, pesquisas, capacitação de docentes, assessoramento, assistência técnica, exercida em unidades e/ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 82. A gestante será concedida, mediante inspeção medica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração integrais.

 

Parágrafo único.. Salvo prescrição médica em contrário a licença será concedida a partir do 8º mês de gravidez.

 

Art. 83. Depois de 05 (cinco) anos de exercício, o professor ou especialista de educação efetivo poderá obter licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

 § 1º O professor ou especialista da educação deverá aguardar em serviço a concessão de licença.

 

§ 2º O professor ou especialista de educação, poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.

 

§ 3º Poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos do termino da anterior.

 

§ 4º O professor licenciado, nos termos deste Artigo, perderá, alem dos vencimentos ou remuneração, todas as vantagens do cargo, enquanto estiver afastado.

 

CAPITULO XIII

Das penas disciplinares

 

Art. 84. São penas disciplinares”

 

I - repreensão

II - suspensão

III - demissão

IV - demissão a bem do serviço publico

 

§ 1º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplinas ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, pela autoridade imediata.

 

§ 1º A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais, pela autoridade imediata, e ainda, quando o docente ou especialista em educação, tiver 05 (cinco) faltas injustificadas. (Redação dada pela Lei nº 3.249 de 1988)

 

§ 2º A pena de repreensão e suspensão poderá ser aplicada de imediato pela autoridade que tiver conhecimento direto da falta cometida, inclusive com base no principio da verdade sabida.

 

§ 3º A pena de suspensão que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência, pelo Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 3º A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso em caso de falta grave ou de reincidência, pelo Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes, e ainda na hipótese do docente ou especialista em educação, houver tido 10 (dez) faltas injustificadas. (Redação dada pela Lei nº 3.249 de 1988)

 

§ 4º O professor ou especialista de educação poderá durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 5º O ato punitivo deverá ser motivado e terá efeito imediato, mas provisório, assegurando-se ao professor ou especialista de educação o direito de oferecer defesa por escrito, no prazo de três dias.

 

§ 6º A anotação em assentamento individual somente se fará se a penalidade for confirmada.

 

§ 7º Na hipótese do docente ou especialista em educação faltar ao serviço, perderá ele o direito à remuneração correspondente ao sábado e ao domingo e a eventual feriado existente, na mesma semana em que a falta ocorrer, desde que não seja ela abonada. (Acrescentado pela Lei nº 3.249 de 1988)

§ 8º As faltas ao serviço, obedecerão ao seguinte critério de tratamento:

a) abandonadas = não acarretarão prejuízo ao salário;

b) justificadas = implicarão em desconto da remuneração, mas não darão ensejo à punição;

c) injustificadas= trarão prejuízo ao salário e punição ao docente ou especialista em educação. (Acrescentado pela Lei nº 3.249 de 1988)

§ 9º Os atrasos ao serviço, acarretarão desconto do período correspondente.(Acrescentado pela Lei nº 3.249 de 1988)

 

Art. 85. A pena de demissão será aplicada em caso de :

 

I - abandono de cargo, quando o professor ou especialista de educação, faltar ao serviço por de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificação;

II - faltar ao serviço, sem justa causa por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante o ano;

III - procedimento irregular de natureza grave;

IV - acumulação proibida de cargos públicos se comprovada a má fé;

V - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores e particulares, salvo em legitima defesa;

VI - insuficiência no serviço;

VII - prática de ato de incontinência publica e escândalos ou vícios de jogos proibidos, alcoolismo e toxicomania;

VIII - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

IX - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função publica;

 

Parágrafo único..Ao ser atribuída à penalidade o professor ou especialista de educação terá conhecimento do dispositivo legal em que se fundamenta o ato.

 

Art. 86. Para aplicação das penalidades previstas no Artigo 84 são competentes:

 

I - o Prefeito

II - o Secretário Municipal de Educação e Cultura

III - a autoridade imediata

 

CAPITULO XIV

Do Direito de Petição

 

Art. 87. É permitido ao professor ou especialista de educação requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos adequados, observado que nenhuma solicitação seja dirigida à autoridade incompetente para decidi-la, e encaminhada senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado.

 

§ 1º O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos segmentos e sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

 

§ 2º Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

 

§ 3º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, no máximo.

 

§ 4º Só caberá recurso quando o pedido de reconsideração não for atendido ou não decidido no prazo de 5 dias úteis.

 

§ 5º O recurso será dirigido à autoridade de que tenha expedido o ato ou proferido a decisão.

 

Art. 88. A petição, o pedido de reconsideração ou recurso que não atender as prescrições no Artigo 87, serão indeferidos de plano.

 

§ 1º A decisão final dos recurso deverá ser dada até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recebimento e uma vez proferida, será publicada.

 

§ 2º Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.

 

Art. 89. O pedido de reconsideração e recurso não tem efeito suspensivo; os que providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos a data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outras providencias quanto aos efeitos relativos ao passado.

 

Parágrafo único.. As decisões do Prefeito Municipal, proferidas em grau de recurso ou a pedido de reconsideração de despacho, encerram a instancia administrativa.

 

CAPITULO XV

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 90. O inquérito administrativo será promovido quando a falta puder determinar aplicação da pena de demissão e será instaurado por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º O Secretario Municipal de Educação e Cultura terá 15 (quinze) dias como prazo para dar resposta sobre o inquérito instaurado e proceder ao encaminhamento ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Havendo justificativa o prazo poderá ser prorrogado, a critério da administração.

 

§ 3º Sempre que a falta ocasionar a demissão, antes do encaminhamento do processo ao prefeito Municipal deverá ser enviada a procuradoria jurídica.

 

§ 4º O Prefeito Municipal, como autoridade julgadora, promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências relativas à sua execução.

 

Art. 91. Quando o Prefeito Municipal considerar que os fatos não forem devidamente apurados poderá promover o retorno do progresso à comissão de inquérito, para o cumprimento das diligencias que atender indispensáveis a sua decisão.

 

Art. 92. Quando o integrante do quadro do magistério Municipal praticar crime contra a Administração Publica, o Prefeito Municipal depois de determinar a abertura do inquérito administrativo,providenciará para que se instaure o inquérito policial, e a sua absolvição implica na permanência ou retorno ao serviço.

 

Art.93. O integrante do quadro do Magistério Municipal submetido a inquérito administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo, desde que reconhecida ou cumprida a decisão imposta.

 

Art. 94. O inquérito administrativo será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos pela Comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu inicio, sendo que este prazo poderá ser prorrogado.

 

§ 1º No relatório da Comissão serão apreciados as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razoes de defesa, propondo-se justificativamente a absolvição ou punição, indicando-se neste caso a pena cabível e sua fundamentação legal.

 

 § 2º Recebido o processo com o relatório, a autoridade competente proferirá a decisão, por despacho fundamental.

 

Art. 95. A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado e será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligencias que a autoridade entenda necessária, para melhor esclarecimento do processo.

 

CAPITULO XVI

Do Colegiado

 

Art. 96. O conselho de Escola, órgão colegiado, de natureza consultiva eleito anualmente durante o primeiro mês efetivo, presidido pelo Diretor de escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixados sempre proporcionalmente ao numero de classes do estabelecimento de ensino.

 

 § 1º A composição a que se refere o “caput” obedecerá a seguinte proporcionalidade;

 

I - 50% (cinqüenta por cento) de docentes;

II - 10% (dez por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;

III - 10% (dez por cento) dos demais funcionários;

IV - 30% (trinta por cento) de pais de alunos;

 

§ 2º Os componentes do conselho de Escola serão acolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

 

§ 3º Cada segmento representado no conselho de escola elegerá 02 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

 

§ 4º São atribuições de Conselho da Escola:

 

a) diretrizes e metas das unidades escolar;

b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c) projetos de atendimento pisco - pedagógico e material do aluno;

d) programas especiais visando à integração escola-familia-comunidade;

e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

f) prioridade para aplicação de recurso e das instituições auxiliares;

g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;

h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar.

 

II - elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e a legislação pertinente;

III - apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

 

§ 5º Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sento também permitidos os votos por procuração.

 

§ 6º O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, e, extraordinariamente, por convocação do diretor de escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 7º As decisões do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas publicas e adotadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

CAPITULO XVII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 97. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Art. 98. O número de cargos de magistério Municipal será revisto anualmente, de acordo com a demanda do matricula e para atendimento das necessidades legais.

 

Art. 99. Para efeito de classificação de escolha de classe, serão contados, 0,05 (cinco centésimos) por dia de efetivo exercício prestado na Rede Municipal de ensino de Mogi das Cruzes.

 

Art. 100. Após o movimento de todas as classes de Escola Municipais de educação Infantil e de Educação Especial em caráter efetivo, os demais candidatos inscritos na lista de classificação para o exercício docente serão chamados para regência de classe, rigorosamente pela ordem de classificação, quando houver vacância, ou para substituição do titulo do cargo, percebendo pela referencia inicial da escala de vencimentos do magistério Municipal.

 

Parágrafo único.. A Direção da Escola recorrerá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para as designações previstas nos termos deste Artigo.

 

Art. 101. Para cada conjunto de 70 (setenta) classes será criado um cargo de Supervisor de ensino, subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Educação.

 

Art. 102. Somente terão direito a Assistente de Diretor de Escola, as Unidades Escolares que funcionarem em 03 (três) períodos e contarem com mais de 600 (seiscentos) aluno.

Art. 103. Somente terão direito a Coordenador Pedagógico, as Escolas que contarem com mais de 400 (quatrocentos) alunos.

 

Parágrafo único.. O Centro de Convivência Infantil terá direito a 01 (um) Coordenador Pedagógico.

 

Art. 104. Aos concursados aprovados e que aguardam a investidura nos respectivos cargos, serão oferecido às classes em substituição dos titulares, no caso de afastamento, obedecendo às substituições dos titulares, no caso de afastamento, obedecendo à escala decrescente de classificação.

 

Art. 105. Os professores que mediante concurso de provas e títulos, tenham sido efetivados conforme dispõe a Lei, passarão ao Quadro de Magistério Municipal e farão jus a todos os direitos e vantagens que a legislação municipal determinar.

 

Art. 106. Os professores que pertencem ao Quadro do Magistério Municipal somente poderão ser exonerados a pedido ou por não tomarem posse no prazo legal.

 

Art. 107. A pena de demissão a bem de serviço publico se dará através de processo administrativo disciplinar, assegurando-se ampla defesa ao indiciado.

 

Art. 108. As turmas serão formadas obedecendo ao limite máximo de 30 (trinta) crianças para a classe de Prontidão e de 25 (vinte e cinco) crianças, para as demais classes de Pire- Escola, e 15 (quinze) crianças para o ensino Especial.

 

Art. 109. A Carreira do magistério inicia-se no Cargo de Professor, que terá promoções horizontais e verticais terminando como Diretor do Departamento de Educação.

Art.110. Todos os atos relacionados com o concurso publico de Ingresso ou Acesso aos cargos no Magistério Publico Municipal, deverao ser publicados na imprensa local.

 

Art. 111. Os trabalhos de real significação pedagógica, cientifica ou cultural, de autoria de professor especialista de educação, poderão ser publicadas as expensas da Municipalidade, após parecer favorável do Prefeito Municipal.

 

Art. 112. O enquadramento do docente ou especialista de educação no grau imediatamente superior, a que se refere o Artigo 53, atribui ao mesmo às vantagens de 1% (um por cento).

 

Art. 113. O enquadramento do docente ou especialista em educação na Referencia imediatamente superior a que se refere o anexo II, que acompanha a presente Lei, atribui ao mesmo vantagens de 5% (cinco por cento).

 

Art. 114. O exercícios dos cargos de Professor de Educação Infantil, no quadro de Convivência Infantil Municipal, será em Jornada Integral de Trabalho.

 

Art. 115. Os vencimentos relativos ao cargo de Diretor do Departamento de educação correspondem ao teto fixado para os vencimentos do Pessoal do Quadro do magistério Municipal.

 

 Art. 115. O Nível de vencimento relativo ao cargo de Diretor do Departamento de Educação será igual ao fixado para os demais Diretores da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.218 de 1988)

 

Art. 116. Ficam criados, no quadro de Magistério, os seguintes cargos:

 

I - No QM-I

03 (três) da Assistente de Diretor de Escola de Educação Infantil;

II - no QM-II

a) 04 (quatro) de Supervisor de Ensino;

b) 10 (dez) de coordenador Pedagógico;

c) 20 (vinte) de Diretor de Escola de Educação Infantil;

d) 01 (um) de diretor de Escola de Educação Especial;

e) 01 (um) de Diretor de Centro de Convivência Infantil;

f) 12 (doze) de professor de Educação Física;

g) 05 (cinco) de professor de educação física para complemento de jornada integral de trabalho docente;

h) 10 (dez) de professor de educação especial;

i) 265 (duzentos e sessenta e cinco) de professor de Educação infantil;

j) 65 (sessenta e cinco) de professor de educação infantil para complemento de jornada integral de trabalho docente.

 

Art. 117. Os casos omissos neste Estatutos, serão disciplinados e resolvidos pelo Executivo, ouvido obrigatoriamente, o Secretario Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 118. Esta Lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais referentes ao pessoal do Magistério Publico Municipal de Mogi das Cruzes.

 

CAPITULO XVIII

Das Disposições Transitórias

 

Art. 1º Os atuais integrantes do Magistério Publico Municipal de Mogi das Cruzes, desde que contem com 03 (três) anos de efetivo exercício, no maximo e com as habilitações especificas, conforme Anexo I, poderão inscrever-se no Concurso de Especialista de Educação.

 

Art. 2º Ficam garantido aos atuais especialistas ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico e da Função de Assistente do Supervisor do Centro de Convivência Infantil Municipal, o direito de prestarem o Primeiro Concurso Publico de Provas e Títulos para o cargo de Diretor de escola.

 

Art. 3º Para o Primeiro Concurso Publico de Provas e Títulos, para fins de classificação, atribuir-se-ão aos candidatos classificados que se encontrarem em exercício no Magistério Municipal de Mogi das Cruzes.

 

I - para o cargo de Professor;

a) até 50 (cinqüenta) ponto por títulos apresentados;

b) 0,05 (cinco centésimos) por dia efetivamente trabalhado, aos candidatos classificados que se encontrarem no exercício da docência do Magistério da Rede Municipal de Mogi das Cruzes;

c) 50 (cinqüenta) pontos pela experiência de Magistério na Rede Municipal de Mogi das cruzes.

II - Para o cargo de Diretor de escola e de Coordenador Pedagógico:

 

a) até 50 (cinqüenta) pontos por Títulos apresentados;

b) 0,05 (cinco centésimos) por dia efetivamente trabalhado na função de Diretor de escola e/ou Assistente do Supervisor do CCIM, e/ou no cargo de Coordenador pedagógico na Rede Municipal de Mogi das Cruzes;

c) 50 (cinqüenta) ponto pela experiência na função de Diretor de Escola e/ou Assistente de Supervisor do CCIM, e/ou no cargo de Coordenador Pedagógico, na Rede Municipal de Mogi das Cruzes.

 

III - para o Cargo de Supervisor de Ensino:

a) até 50 (cinqüenta) pontos por títulos apresentados;

b) 0,05 (cinco centésimos por dia efetivamente trabalhados na função de Supervisor no Magistério Publico Municipal de Mogi das Cruzes, até o maximo de 25 (vinte e cinco) pontes aos candidatos classificados;

c) 0,05 (cinco centésimos) por dia efetivamente trabalhado no Magistério Publico Oficial, até o maximo de 25 (vinte e cinco) pontos:

d) 50 (cinqüenta) pontos pela experiência na função de supervisão na Rede Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º Para o Primeiro Concurso de Provas e Títulos para o cargo de Professor de Educação física, para fins de classificação, atribuir-se-ao, aos atuais docentes lotados na Secretaria Municipal de Esportes e Turismo:

 

I - até 50 (cinqüenta) pontos por títulos apresentados;

II - 0,05 (cinco centésimos) por dia efetivamente trabalhado na função na Prefeitura de Mogi das Cruzes;

III - 50 (cinqüenta) pontos, pela experiência na função exercida.

 

Art. 5º Para os candidatos que não se encontram no exercício das funções docente e/ou de especialista de educação,no Primeiro Concurso Público de Provas e Títulos, não será computado o tempo de serviço anteriormente prestado a Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 6º Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgação desta lei, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará o Primeiro Concurso de Ingresso de provas e Títulos, para provimento dos cargos de Professor, Diretor de Escola, Coordenador pedagógico e Supervisor de Ensino.

 

§ 1º As provas versarão sobre Conhecimento Gerais e Conhecimentos Específicos de cada área, podendo, mediante Convenio serem contratadas instituições idônea para a formulação das questões, aplicação e correção.

 

§ 2º As provas serão realizadas em período diferentes, permitindo-se aos candidatos inscritos concorrerem a mais de uma modalidade de concurso.

 

Art. 7º Aos docentes classificados no Primeiro Concurso de provas e Títulos, promovido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Mogi das Cruzes, que no regime anterior a esta lei, se encontravam ministrando aulas em dois períodos, fica reservado o direito de continuar na mesma situação, podendo, obedecida a classificação, exercer seu cargo em Jornada Integral de Trabalho Decente, procedendo à escolha de 02 classes na mesma ou em unidades diferentes.

 

Parágrafo único.. Anualmente, no momento da inscrição para atribuição de c;asses, poderá o docente referido no “caput” optar pela redução de sua jornada de trabalho.

 

Art. 8º Para fins de promoção por antiguidade, nos termos do Artigo 54, desta lei, será computado integralmente o tempo de exercício prestado pelos atuais docentes e especialistas de Educação do magistério de Mogi das Cruzes.

 

Art. 9º Ficam assegurados os direitos dos atuais integrantes do magistério Publico Municipal de Mogi das Cruzes, até o preenchimento dos cargos criados por força desta Lei.

 

 

 Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 8 de Dezembro de 1987,427º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 8 de Dezembro de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.