LEI Nº 3.136, DE 11 DE AGOSTO DE 1987
Dispõe sobre prioridade de reserva de lugares em ônibus de transporte coletivo urbano.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiros no Município de Mogi das Cruzes, obrigadas a manterem em seus ônibus as duas primeiras poltronas da frente, para uso exclusivo de pessoas portadoras de defeitos físicos, mulheres em estado visível de gestação, ou acompanhadas de crianças de colo.
Art. 2º As permissionárias sinalizadas com placas indicativas os lugares reservados ao atendimento do disposto no Artigo 1º, “caput”, desta Lei, para que os beneficiários possam identificar com facilidade a prioridade ora instituída.
Art. 3º A sinalização de que trata o Artigo anterior deverá obedecer à regulamentação do órgão competente da Municipalidade, utilizando-se, no que refere aos deficientes o seu símbolo internacional, o que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Não estando ocupados por beneficiários na forma da Lei, os lugares sinalizados poderão ser utilizados pelos demais passageiros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Agosto de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 11 de agosto de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.