LEI Nº 3.137, DE 13 DE AGOSTO DE 1987
Concede Abono Salarial e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos Funcionários e servidores que perceberem, no mês de agosto, vencimentos e salários mensais inferiores a Cz$ 9.559,60 (nove mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzados e sessenta centavos) respectivamente, a concessão de um abono, no valor de Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).
Parágrafo único. O abono a que se refere o Artigo anterior será incorporado, a partir do mês de setembro seguinte, aos respectivos vencimentos e salários.
Art. 2º O valor do “Piso Salarial” dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores da Prefeitura passa a ser de Cz$ 3.994,00 (três mil. Novecentos e noventa e quatro cruzados).
Art. 3º À medida que alude o Artigo anterior não abrange os servidores no Quadro Especial de Servidores, que prestam serviços na área da saúde, nos termos do Convênio existente.
Art. 4º As disposições desta Lei, são extensivas aos inativos e aos pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Agosto de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de agosto de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.