LEI Nº 3.242, DE 19 DE MAIO DE 1988
Projeto de Lei nº 558/88
Dispõe sobre a aplicação de penalidades às Empresas de Transportes Coletivos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas de transportes coletivos que operam ou venham a operar no Município, com linhas internacionais, interestaduais e intermunicipais, de características rodoviárias e suburbanas, ficam sujeitas à multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) UF, em cada infração às normas estabelecidas pela Administração Municipal, para itinerário e parada de seus ônibus no perímetro urbano do Município.
Art. 2º Na hipótese das empresas serem punidas por 03 (três) vezes pela infração de que trata esta Lei, o Poder Executivo comunicará o fato ao órgão responsável pela concessão da linha.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Maio de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de Maio de 1988.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.