LEI Nº 273, DE 1º DE MARÇO DE 1951
Que dispõe sobre a confecção de caixas coletoras do lixo público.
EPAMINONDAS FREIRE, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a mandar confeccionar caixas coletoras de lixo, a fim de serem colocadas nas vias públicas da cidade.
Parágrafo único. As caixas coletoras serão de folha de ferro, idênticas às usadas pela Prefeitura da Capital.
Art. 2º Para ocorrer ao pagamento das despesas oriundas da execução desta Lei, o Senhor Prefeito Municipal solicitará, em época oportuna, o necessário crédito.
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, aos 1º de Março de 1951.
EPAMINONDAS FREIRE
Prefeito Municipal
Registrada na secretaria e Expediente geral, 2ª Secção e publicada na Portaria Municipal, em 1º de Março de 1951.
ARGEU BATALHA
Diretor da Secretaria em Comissão
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.