LEI Nº 3.141, DE 19 DE AGOSTO DE 1987

 

Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal à Sociedade Amigos de Cezar de Souza e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a sociedade Amigos de Cezar de Souza, sediada no Distrito de Cezar de Souza, à Rua Orfeo da Conceição nº 22, neste Município, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência e prazo de 40 anos, o uso da propriedade municipal situada entre as Ruas, Pintado Albino Senado Silva e Avenida Ricieri José Marcatto, no Distrito de Cezar de Souza, neste Município, para a construção de um Centro Comunitário, a qual fica transferida da categoria de bem de uso comum do povo para a de dominial.

 

Art. 2º A área referida no Artigo anterior configurada na planta L/0751, 86, como parte integrante desta Lei, assim se descreve:

 

SITUAÇÃO: A área situa-se entre as Ruas, Pintado, Albino Senado Silva e Avenida Riciere José Marcatto, no distrito de Cezar de Souza, Município de Mogi das Cruzes.

REFERÊNCIA: Planta da SOMU nº L/0751/86.

PROCESSO: nº 14.433/86.

DESCRIÇÃO: A área com perímetro A-B-C-D-E-F-A, que assim se descreve e confronta: inicia-se no ponto A, localizado a 12,03m da intersecção do alinhamento da Avenida Ricieri José Marcatto com alinhamento da Rua Albino Senado Silva; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Ricieri José Marcatto, com um rumo de 35º 02’01”e uma extensão de 39,77m, onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo canto arredondado da esquina formada pela Rua Pintado, e Avenida Ricieri José Marcatto (R=6,00m) e um desenvolvimento de 14,98 metros encontra o ponto C; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Pintado com um rumo de 71º 54’24” e uma extensão de 31,76m, encontra o ponto D, desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo canto arredondado da esquina formada pelas Ruas Pintado e albino Senado Silva (R= 6,00m) e um desenvolvimento de 9,41m, encontra o ponto E; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Albino Senado Silva com um rumo de 17º 58’35”NE e uma extensão de 23,86m, encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva pelo canto arredondado da esquina formada pela Rua Albino Senado Silva e Avenida Ricieri José Marcatto (R=6,00m) e um desenvolvimento de 13,30m, encontra o ponto A, o qual deu origem a presente descrição. O perímetro encerra uma área de 1.063, 92m².

 

Art. 3º Alem das condições que vierem a ser exigidos pela prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

 

a) servir-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza, e exclusivamente para a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) Construir na área a edificação necessária à instalação e funcionamento de sua sede;

b) construir na área cedida a edificação necessária à instalação e ao funcionamento de um Centro Comunitário e sua respectiva sede. (Redação dada pela Lei n° 3141 de 1998).

c) apresentar, para aprovação pelo órgão Técnico da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão, os projetos e memorial da edificação a ser executada, atendendo as exigências legais;

d) iniciar as obrar dentro de 02 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 04 (quatro) anos;

e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que titulo for;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar as suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

h) responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que venham a incidir sobre o imóvel;

i) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento da concessão.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, e alteração do destino de área, e inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas que contarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, e incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias pela executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, mesmo ocorrendo findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Agosto de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de agosto de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.