LEI Nº 3.142, DE 19 DE AGOSTO DE 1987

 

Dispõe sobre abono salarial e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica assegurado aos funcionários que perceberem no mês de agosto, vencimento mensais inferiores a Cz$ 9.559,60 (nove mil, quinhentos e cinqüenta e nove cruzados e sessenta centavos), a concessão de um abono, no valor de Cz$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzados).

 

Parágrafo único. O abono a que se refere este Artigo será incorporado a partir do mês de setembro seguinte aos respectivos salários.

 

Art. 2º O valor do “Piso Salarial” dos vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal, passará a ser de Cz$ 3.994,00 (três mil novecentos e oitenta e quatro cruzados).

 

Art. 3º As disposições desta Lei são extensivas aos Inativos e aos Pensionistas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se necessária.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de Agosto de 1987,426º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 19 de agosto de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.