LEI Nº 380, DE 5 DE AGOSTO DE 1952

 

Regulamentando o trânsito neste Município.

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, o SERVIÇO DE TRÂNSITO, com a denominação de “SECÇÃO DE TRANSITO”, destinado ao cumprimento do disposto no artigo 16, § 1º, nº X, da Lei nº 1 de 18 de Setembro de 1947- (Lei Orgânica dos Municípios), no que se refere à orientação e fiscalização do trânsito e da circulação nas vias públicas municipais, bem como o serviço de transporte de passageiros e cargas no território municipal.

 

Art. 2º Compete a SECÇÃO DE TRANSITO:

 

a) os serviços de sinalização, fiscalização, policiamento e segurança do transito municipal, e de fixação de marcos e sinais rodoviários nas vias públicas;

b) o registro, licenciamento e emplacamento dos veículos;

c) cobrança das taxas de registro e fiscalização de veículos;

d) a expedição de matrículas especiais e das que trata o decreto Lei nº 8004 de 27 de setembro de 1945;

e) a aplicação e recebimento das multas capituladas nas Leis do trânsito;

f) a exploração ou concessão de serviço de transporte coletivo de passageiros e cargas nas vias publica municipais, ou nos limites territoriais do município;

g) realização dos exames de habilitação de condutores de veículos, expedir cartas de habilitação, inclusive à carteira nacional de habilitação, uma vez obtida à autorização do Conselho Nacional de Transito, na conformidade com o disposto no artigo 102, Parágrafo Único, do decreto Lei Federal nº 3651 de 25 de setembro de 1941;

h) a determinação dos estacionamentos de veículos e a cobrança do respectivo alvará;

i) a fixação das tabelas para os serviços de taxis e semelhante;

j) fornecer ao Estado os elementos necessários para a organização do prontuário geral dos veículos em todo o Estado de São Paulo, na forma que a Lei determina.

 

Art. 3º A orientação e fiscalização do trânsito e da circulação das vias públicas municipais será exercida em harmonia com as normas do código Nacional de Trânsito, competindo a Secção de Transito zelar pela sua observância.

 

Parágrafo único. Nos casos omissos ou não previstos expressamente no Código Nacional de Trânsito, e enquanto não for elaborado o regulamento do Trânsito Municipal, aplicar-se- a, neste Município, o Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de São Paulo, baixado com o decreto nº 9149, de 06 de Maio de 1938, naquilo que se refere ao serviço de transito da competência do Município.

 

Art. 4º Os serviços de autorização e fiscalização do transporte de passageiros e cargas, dentro dos limites territoriais do Município, obedecerão ao disposto nos art. 180 e 181 do decreto estadual nº 9149, de 06/05/1938, e subsidiariamente, ao disposto no decreto estadual nº 18.493, de 11 de Fevereiro de 1949, naquilo que lhes for cabível, e enquanto não for elaborado a legislação respectiva

 

Art. 5º As multas pelas infrações ao Código Nacional de Trânsito e aos decretos estaduais nº 9149, nº 1938 e nº 18493de 1949, em vigor neste Município, por força do disposto no artigo 3º Parágrafo Único, e 4º desta Lei, serão impostas de acordo com o disposto no artigo 12 e seguintes do decreto Lei nº 3651 de 25 de setembro de 1941, e ainda, de acordo com a tabela a que se refere o artigo nº 257, do decreto nº 9149, de 1938, naquilo em que for omisso o Código Nacional de Trânsito.

§ 1º As demais penalidades por infrações as Leis do trânsito neste Município, são as previstas no Capítulo X, do decreto Lei nº 3651, de 1941, e capítulo XIX, do decreto estadual nº 9149 de 1938, bem como as constantes do decreto nº 18493 de 1949, para os casos ai previstos.

 

§ 2º As multas deverão ser pagas na Tesouraria da Prefeitura Municipal, dentro do prazo de 10 dias, depois de notificado o infrator, ou cobradas executivamente após o decurso desse prazo.

                                                                                

Art. 6º A taxa de registro e fiscalização de veículos será cobrada e arrecadada de acordo com o disposto no livro X do Código de Imposto e Taxas (decreto estadual nº 8255, de 23 de abril de 1937) e legislação complementar, enquanto não tiver o Município a sua Lei própria.

 

Art. 7º A SECÇÃO DE TRÂNSITO será dirigida por um funcionário, cujo cargo fica criado e se classificará no padrão G, do quadro do Funcionalismo Municipal.

 

§ 1º O cargo criado por esta Lei é isolado, de provimento afetivo, devendo a nomeação obedecer ao disposto no estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 8º Os serviços de policiamento e fiscalização referentes ao serviço de transito de que trata esta Lei, ficarão a cargo da Fiscalização Municipal, que para esse efeito, terá dois Fiscais Padrão C, especializados em serviços de trânsito, cargos esses que ficam criados por esta Lei, no quadro do Funcionalismo Municipal, providos de acordo com o Estatuto dos Funcionários Municipais.

 

Art. 9º O crédito necessário para a execução desta Lei será solicitado pelo Senhor Prefeito Municipal, em época oportuna.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de Setembro de 1952, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, 5 de Agosto de 1952, 340º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

FRANCISCO FERREIRA LOPES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Geral do Departamento Administrativo, e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Agosto de 1952.

 

 

ARGEU BATALHA

Diretor

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.