LEI Nº 3.269, DE 30 DE JUNHO DE 1988

 

Projeto de Lei nº 580/88

 

Concede isenção de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis utilizados para exploração agrícola ou pecuária, e dá outras providências.          

  

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos dos impostos incidentes à propriedade imobiliária os imóveis localizados na zona urbana do Município, inclusive área de urbanização ou de expansão, que forem utilizados efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária e extrativa-vegetal.

 

§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil no imóvel, instruído com os seguintes documentos:

 

I- Atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;

II- Cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo MIRAD – Ministério do Desenvolvimento e Reforma Agrária;

III- Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contáveis que comprovem a comercialização da produção rural;

IV- Prova de estar junto à Prefeitura Municipal, como produtor rural.

 

§ 2º A vistoria do imóvel deverá ser procedida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que informará a atividade rural nele explorada.

 

§ 2º A exigência da vistoria do imóvel sobre a atividade rural nele explorada, será determinada pelo Prefeito, se julgado necessário para completar a documentação apresentada. (Redação dada pela Lei nº 3.429 de 1989)

 

§ 3º A isenção concedida nos termos deste Artigo poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta Lei.   

 

Art. 2º A isenção concedida nos termos desta Lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

 

Art. 3º Ficam remidos os créditos tributários relativos aos impostos sobre a propriedade imobiliária urbana incidente sobre os imóveis a que se refere o Artigo 1º, existentes até a data de publicação desta Lei, vedada a restituição de importância recolhias a este título.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Junho de 1988, 427º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Junho de 1988.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.