LEI Nº 3.158, DE 30 OUTUBRO DE 1987

(Revogada pela Lei nº 3.499 de 1989)

 

Projeto de Lei nº 469/87


Dispõe sobre concessão administrativa de uso de área municipal a Associação Centro cultural esportiva de Mogi das Cruzes, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Associação Centro Cultural Esportiva de Mogi das Cruzes, com sede a Rua Campos Sales, nº. 230, nesta localidade, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, e pelo prazo de 30 (trinta) anos, o suo da área municipal situada entre a Rua Projetada, Córrego Lavapés, e área cedida em comodato a Radio Metropolitana paulista, no Bairro do Mogilar, nesta cidade, destinada à implantação de um Centro Esportivo Cultural.

 

Art. 2º A área referida no Artigo anterior configurada na Planta L/0934/87. Como parte integrante desta Lei, assim se descreve:

 

SITUAÇÃO. A área situa-se entre a Rua projetada, córrego lavapés, área cedida em comodato a radio Metropolitana a Rio Tiete, no bairro do Mogilar, nesta cidade.

REFERENCIA: Planta SMOSU nº. L/0934/87- proc. 13624/87.

DESCRIÇÃO: A área composta da área de reserva, com perímetro M.1- M.2-M.3-M.4-M.5-M.6.M.7.M-8-M.1, com 62.446,65m² que assim de descreve e confronta: inicia no ponto M.A, localizado no alinhamento do lado esquerdo da Rua projetada, e distante 174,50m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Av. Prefeito Carlos Ferreira Lopes; desse ponto segue fazendo divisa com área municipal com rumo de 3º 28’18”NE e uma extensão de 58,64m, onde encontra o ponto M.2; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 59º 35’58”NE e uma extensão de 71,00m, onde encontra o ponto M.3; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 30º 23’53”NW e uma extensão de 90,00m, onde encontra o ponto M.4; os rumos e extensões acima descritos do ponto M.2 ao ponto M.4, seguem fazendo divisa com área pertencente a radio Metropolitana Paulista Ltda.; do ponto M.4 deflete à direita e segue ao longo pela margem esquerda do Rio tiete com extensão de 271,57m onde encontra o ponto M.5; desse ponto deflete à direita e segue ao longo pela margem esquerda do córrego Lavapés com extensão de 445,60m, onde encontra o ponto M.6; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 67º 14’31”NW e uma extensão de 160,83m, onde encontra o ponto M.7; desse ponto deflete à esquerda e segue em linha curva com desenvolvimento de 114,93m onde encontra o ponto M.8; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 82º 26’01”SW e uma extensão de 37,50m, onde encontra o ponto M.1 que deu origem a presente descrição”.

Os rumos e extensões acima descritos no ponto M.6 ao ponto M.a seguem pelo alinhamento da Rua Projetada.

 

Art. 3º Além das condições que vierem a ser exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvanguar os interesses municipais fica a concessionária obrigada a:

a) servir-se do imóvel concedido para uso compatível com sua natureza, e exclusivamente para a finalidade prevista no Artigo 1º;

b) construir na área cedida a edifica’;cão necessária à instalação e funcionamento de sua sede;

c) apresentar, para aprovação pelo órgão Técnico da Prefeitura, no prazo de 01 (um) ano, a partir da assinatura do competente instrumento de concessão, os projetos e memorial de edificação a ser executada, atendendo as exigências legais;

d) iniciar as obras dentro de 02 (dois) anos, contados da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 04 (quatro) anos;

e) não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros, seja a que titulo for;

f) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

g) zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, as suas expensas qualquer obra de manutenção que se fizer necessárias;

h) responder, perante a Prefeitura, pelos impostos e taxas que venham incidir sobre o imóvel;

i) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento,

 

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.

 

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução das obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.

 

Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei ou das cláusulas que contarem do instrumento de concessão, bem como o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo à área ao Município, e incorporando-se ao seu patrimônio, todas as edificações e benfeitorias nelas executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que titulo for, mesmo ocorrendo findo o prazo de concessão.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 30 de Outubro de 1987,427º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

  

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 30 de Outubro de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.