LEI Nº 3.164, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco do Brasil S.A., e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., um empréstimo até o montante de Cz$ 37.000.000,00 (trinta e sete milhões de cruzados), destinados a atender, parcialmente, o serviço da divida interna contraída junto ao sistema Financeiro Nacional, compreendendo valores referentes ao principal vencido e vencendo até 31 de dezembro de 1987, e encargos devidos até a data da efetiva contratação da operação de crédito.
Art. 2º O empréstimo de que trata o Artigo 1 desta lei será amortizado pelo Município em 04 (quatro) anos, incluídos 18 (dezoito) meses de carência, contados da data da contratação, em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira ao termino do décimo citado mês da vigência do contrato de empréstimo.
Art. 3º O empréstimo autorizado pelo Artigo 1º ficará sujeito aos seguintes encargos financeiros:
a) JUROS- A taxa efetiva de 10% (dez por cento) ao ano, incidente sobre os saldos corrigidos, debitados e capitalizados no ultimo dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da divida.
b) REAJUSTE MONETÁRIO- Com base na taxa de rendimento da LBC- Fiscal ou outro índice que, em substituição,venha a ser legalmente definido, debitado e capitalizado no ultimo dia de cada mês, no vencimento e na liquidação da divida.
c) REMUNERAÇÃO DO BANCO DO BRASIL- Comissão de serviço à taxa efetiva de 0,5% (meio por cento) ao ano, incidente sobre os saldos previamente corrigidos, debitada mensalmente e na liquidação da divida e exigível dos mutuários em 30 de junho de 31 de dezembro de cada ano, inclusive no período de carência e na liquidação de divida.
Art. 4º Na contratação da operação de crédito o Município oferecerá em garantia, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo, cessão de direito no crédito relativo às quotas ou parcelas de receitas que lhe sejam constitucionalmente asseguradas, de cujo instrumento constará mandato outorgado pelo mutuário, em caráter irrevogável, conferido poderes ao Banco do Brasil S.A., para efetuar a compensação de eventuais débitos com essas quotas ou parcelas.
Art. 5º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir nos crédito adicionais suplementares que se fizerem necessários, até o montante do empréstimos obtido, com os recursos provenientes de operação autorizada por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 13 de Novembro de 1987,427º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 13 de Novembro de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.