LEI Nº 3.166, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1987

 

Projeto de Lei nº 495/87


Dispõe sobre Nova Redação ao Artigo 2º da Lei nº. 3.066, de 04 de novembro de 1986, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Artigo 2º da Lei  nº 3.066, de 04 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Ficam isentas da alíquota incidente sobre os serviços de transporte coletivo, a que se refere o item 27, da tabela XII, anexa a Lei nº 2.552, de 03 de novembro de 1980, as empresas permissionárias de transporte coletivo nas linhas de permissão estritamente municipal, enquanto perdurar o beneficio do “Passe do Idoso”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 27 de Novembro de 1987,427º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 27 de Novembro de 1987.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.