LEI Nº 3.174, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1987
Projeto de Lei nº 496/87
Dispõe sobre autorização para alienação de imóveis, por doação á Companhia de Desenvolvimento habitacional do Estado de São Paulo e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento habitacional do Estado –CDH-, sem quaisquer ônus ou despesas para esta, inclusive as decorrentes de escrituras, registros, taxas, impostos e emolumentos, os seguinte imóveis integrantes do patrimônio municipal: a) UM TERRENO, composto da quadra nº. 53 do loteamento “Alto do Ipiranga”, com 16.015,42m², e que assim se descreve: inicia no ponto A, localizado no alinhamento do lado direito da Rua Cap. Joaquim de Melo Freire (antiga Av. Braz Cubas) e distante a 9,00m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua Thomaz Dominguez Dominguez (antiga Rua Sabaúna). Desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Cap.Joaquim de Mello Freire (antiga Av. Braz Cubas) com uma extensão de 61,87m onde encontra o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimentos de 14,14m, onde encontra o ponto CX; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Maestro Benedito Olegário Berti (antiga Rua Poá) com uma extensão de 188,52m, onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com desenvolvimento de 15,53m, onde encontra o ponto E; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Francisco Rodrigues Passos 9antiga Rua Braz Cardoso) com uma extensão de 62,51m, onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 12,73m, onde encontra o ponto G; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Tomaz Dominguez Dominguez (antiga Rua Sabaúna) com uma extensão de 177,77m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,14m onde encontra o ponto A que deu origem a presente descrição; b) UM TERRENO, composto da Quadra nº. 55 do loteamento “alto do Ipiranga”com 17.293,92m², e que assim se descreve: inicia no ponto I localizado no alinhamento do lado direito da Rua cap. Joaquim de Melo Freire (antiga Av. Braz Cubas) e distante a 9,00m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Rua Maestro Benedito Gregório Berti ( antiga Rua Poá). Desse ponto segue pelo alinhamento da Av. Cap. Joaquim de Melo freire (antiga Av. Braz Cubas), com uma extensão de 62,09m, onde encontra o ponto J; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,14m onde encontra o ponto K, desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Itaquaquecetuba com uma extensão de 204,46m onde encontra o ponto L; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 15m53m onde encontra o ponto M; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Francisco Rodrigues Passos (antiga Rua Braz Cardoso), com uma extensão de 62,34m onde encontra o ponto N; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 12,73m onde encontra ponto O; desse ponto segue pelo alinhamento da Rua Maestro Benedito Olegário Berti (antiga Rua Poá) com uma extensão de 193,73m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à direita e segue em linha curva com um desenvolvimento de 14,14m onde encontra o ponto I, que deu origem a presente descrição.
Art. 2º A doação a que se refere o Artigo anterior será feita exclusivamente para que a Companhia de Desenvolvimento habitacional destine os imóveis doados às finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975, ou seja a construção de conjunto habitacional para famílias de baixa renda.
Parágrafo único. A doação de que trata este Artigo será irretratável e irrevogável, salvo se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista na mencionada Lei nº 905/75, ou se a construção não se efetivar no prazo máximo de 02 (dois) anos, contando da data da respectiva escritura.
Art. 3º A Municipalidade se obrigará na escritura de doação, a responder pela .... o imóvel, devendo desapropriá-lo e doa-lo novamente à donatária- companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada de São Paulo, se, a qualquer titulo, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a mesma donatária.
Art. 4º A Municipalidade fornecerá a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo, todo a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem pela mesma, antes da lavratura da escritura de doação.
Art. 5º Da escritura de Doação de que trata esta Lei deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições ai estabelecidas.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento habitacional do Estado de São Paulo, com os bens imóveis e os serviços integrantes do Conjunto habitacional a ser implantado, ficam isentos de tributos municipais.
Art. 7º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a mesma Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de são Paulo, ou simplesmente se responsabilizar perante a mesma, pelas seguintes providências relacionadas com o Conjunto Habitacional a ser implantado nos imóveis descritos na presente Lei: a) executar as obras de terraplanagem, drenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes de execução de guias e sarjeta e pavimentação das ruas, execução essa que será feita direta ou indiretamente, cabendo em qualquer caso o acompanhamento e fiscalização também a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de são Paulo, sendo que, para tal finalidade, a Municipalidade poderá colocar a disposição da mesma Companhia, equipe técnica habilitada para acompanhar o correto desenvolvimento do programa;b) desenvolver junto ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos, o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, nas área de construção das unidades habitacionais; c) elaborar o projeto de forma de organização e participação da população beneficiada, conjuntamente com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional; d) adotar providências para que se institua no ambiente Municipal, a isenção de impostos, taxas e emolumentos correspondentes à aprovação dos projetos e expedição de ‘habite-se”, tudo com relação ao Conjunto Habitacional de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 3 de Dezembro de 1987,427º da Fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 3 de Dezembro de 1987.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.